TJMS - 0801053-46.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 07:33
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 07:33
Baixa Definitiva
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20/10/2023 07:23
Transitado em Julgado em #{data}
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25/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801053-46.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Embargante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antônio Dacorso (OAB: 154132/SP) Advogada: Tâmila Cerioli (OAB: 22783/MS) Embargado: Merciades Chaparro Advogado: Maarouf Fahd Maarouf (OAB: 13478/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO VERIFICADA - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRIGENTES.
Cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tratando-se de indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, há que se aplicar o disposto na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial dos juros de mora.
Recurso acolhido sem efeitos infringentes. -
22/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2023 19:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/09/2023 15:21
Conclusos para decisão
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20/09/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801053-46.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Embargante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antônio Dacorso (OAB: 154132/SP) Advogada: Tâmila Cerioli (OAB: 22783/MS) Embargado: Merciades Chaparro Advogado: Maarouf Fahd Maarouf (OAB: 13478/MS) Tendo em vista que o recurso interposto visa a modificação do acórdão, é necessária a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. -
11/09/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 02:22
INCONSISTENTE
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 17:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:30
Conclusos para decisão
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06/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801053-46.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antônio Dacorso (OAB: 154132/SP) Advogada: Tâmila Cerioli (OAB: 22783/MS) Apelado: Merciades Chaparro Advogado: Maarouf Fahd Maarouf (OAB: 13478/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES -SÚMULA n.º 548 DO STJ - DANO MORAL IN RE IPSA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA n.º 385 DO STJ - INSCRIÇÕES ANTERIORES CANCELADAS - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDO - CORREÇÃO PELO IGPM-FGV ADEQUADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A teor do que dispõe a súmula n.º 548 do Superior Tribunal de Justiça, é do credor a responsabilidade de excluir as inscrições de órgão de proteção ao crédito em vista do pagamento dos débitos.
O dano moral decorrente da manutenção indevida do nome do apelado em cadastro de inadimplentes não necessita de prova, já que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Se não havia outras negativações em nome do devedor quando apresentados os débitos para inscrição no serviços de proteção ao crédito, ou quando mantida a negativação depois do pagamento, não é aplicável a Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Não se altera a indenização arbitrado pelo juízo singular quando seu arbitramento observou o fato em si e também as condições objetivas e subjetivas de ambas as partes, de modo a adequadamente repreender a parte ré por sua conduta ilícita e, ao mesmo tempo, satisfazer a necessidade de compensação da parte autora.
O entendimento jurisprudencial tem se firmado no sentido de que o índice de correção monetária a ser aplicado às condenações judiciais é o IGPM-FGV.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801053-46.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antônio Dacorso (OAB: 154132/SP) Advogada: Tâmila Cerioli (OAB: 22783/MS) Apelado: Merciades Chaparro Advogado: Maarouf Fahd Maarouf (OAB: 13478/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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