TJMS - 0801434-58.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 07:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/09/2023 10:41
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/09/2023 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 15:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2023 01:04
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/09/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2023 16:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
30/08/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 01:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/08/2023 01:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 01:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801434-58.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Interessado: Wellington Carlos de Oliveira Frigo DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO DO TEMA 1002 PELO STF - SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ - HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO - MAJORAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É certo que a Defensoria Pública, após as sucessivas Emendas à Constituição Federal nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014, possui orçamento próprio e autonomia de gestão.
Essa conclusão se extrai, também, da Lei Complementar nº 132/2009.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005 (Tema 1002), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
E em razão da força vinculante do precedente acima transcrito, encontra-se superado o entendimento jurisprudencial anterior, consagrado na Súmula nº 421 do STJ e no âmbito deste Tribunal de Justiça.
Logo, devem ser fixados honorários sucumbenciais em favor da instituição Defensoria Pública Estadual, sendo que tais verbas serão destinadas ao Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública, conforme preceitua o art. 4º, inc.
XXI, da LC nº 80/94.
Os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em desfavor do Município de Paranaíba/MS devem ser majorados, a fim de que corresponda ao trabalho desenvolvido pela representante da parte autora.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801434-58.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Interessado: Wellington Carlos de Oliveira Frigo DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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