TJMS - 0802798-56.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 07:14
Transitado em Julgado em #{data}
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05/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802798-56.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Edite Alves de Abreu Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelada: Edite Alves de Abreu Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Beatriz dos Santos Apolonio (OAB: 114962/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO réu BANCO BRADESCO S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - CONTRATAÇÃO REGULAR NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU ANUÊNCIA DO CORRENTISTA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a (i)legitimidade passiva do réu-apelante pelos descontos efetuados na conta corrente do consumidor; b) a (i)legalidade da cobrança de mensalidades de contrato de seguro; c) a ocorrência de danos morais e o valor fixado a esse título; e, d) o cabimento da restituição de valores em dobro. 2.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 3.
A instituição financeira que autorizou os descontos bancários relativos a negócio não contratado pela parte autora possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão da inexistência de autorização para débito em conta bancária da consumidora. 4.
Uma vez comprovada a realização de descontou valores em conta bancária, e não tendo as rés juntado aos autos qualquer instrumento contratual ou gravação telefônica que evidencie a contratação/anuência pela autora, deve-se reconhecer a inexistência de relação jurídica. 5.
Inexistentecontratoválido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 6.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Manutenção do valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 7.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 8.
Não comprovada a pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, e assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. 9.
Apelação Cível do réu conhecida e não provida.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - CONTRATAÇÃO REGULAR NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU ANUÊNCIA DO CORRENTISTA - RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELOS DANOS CAUSADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - DATA DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - QUANTUM MAJORADO - ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recursos: a) a justeza do valor da indenização por danos morais; b) o termo inicial dos juros de mora para os danos materiais e, c) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Manutenção do valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, cujo montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 3.
Por inteligência do Enunciado nº 54 /STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual.
Reforma da sentença que fixou como termo inicial dos juros de mora para os danos materiais a data da citação, devendo ser a data do primeiro desconto indevido. 4.
O Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.850.512/SP, 1877883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), estabeleceu que: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 5.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da parte ré e deram parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.. -
04/09/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/08/2023 16:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/07/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:25
INCONSISTENTE
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802798-56.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Edite Alves de Abreu Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelada: Edite Alves de Abreu Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Beatriz dos Santos Apolonio (OAB: 114962/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:45
Conclusos para decisão
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24/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:45
Distribuído por sorteio
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24/07/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 14:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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