TJMS - 0807834-79.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 10:44
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807834-79.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Manoel Messias da Silva Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Manoel Messias da Silva Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Apelado: Manoel Messias da Silva Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE DE PARTE AFASTADA - DESCONTO SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS DE MORA FIXADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO COM BASE NA SÚMULA 54 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Na qualidade de banco responsável pela conta corrente da parte autora, o réu tem legitimidade para responder por eventuais danos causados à correntista por supostos descontos indevidos.
Evidenciada a inexistência da contratação, é certo o dever de restituição, que deve ocorrer na forma simples, pois a jurisprudência desta Corte Estadual é uníssona no sentido de que a devolução em dobro somente é cabível se comprovada expressa má-fé por parte da instituição bancária.
Considerando os incômodos, aborrecimentos e transtornos suportados pelo consumidor em virtude dos desconto efetuado indevidamente em sua conta bancária, é devido o pagamento de indenização por danos morais, os quais são in re ipsa.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso, consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, osjurosde mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitarm a preliminar de ilegitimdade passiva e, no mérito, deram parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator. -
28/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/07/2023 09:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/07/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:53
INCONSISTENTE
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807834-79.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Manoel Messias da Silva Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Manoel Messias da Silva Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Apelado: Manoel Messias da Silva Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 08:10
Conclusos para decisão
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25/07/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:10
Distribuído por sorteio
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25/07/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 19:50
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 19:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/07/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 09:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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