TJMS - 1413326-32.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 16:39
Baixa Definitiva
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03/10/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 10:03
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413326-32.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Jessica Souza Ruiz - ME Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Agravado: Money Plus Sociedade de Crédito Ao Micro Empreendedor e A Empresa EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FORTUITO INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APARENTE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REQUISITOS CUMPRIDOS - RECURSO PROVIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Quanto aos fatos arguidos pela recorrente, extrai-se verossimilhança de suas alegações em contraste com os documentos acostados na origem, uma vez que, ao que parece, houve realmente fortuito interno da instituição agravada, que assumindo o erro foi capaz de recuperar parte dos valores.
Os "empréstimos" equivocadamente solicitados em nome da parte agravante estavam sendo, em tese, direcionados a uma conta que já estaria encerrada.
Ainda, observa-se das fls. 83-84 que a instituição admite que houve o depósito indevido de valores e já recuperados pela instituição financeira.
Nesse sentido, ao menos em análise perfunctória dos autos, extrai-se a probabilidade de direito invocado pela parte agravante, suficiente ao preenchimento do requisito do art. 300 do CPC.
O requisito do risco de dano grave ou de difícil reparação, ou risco ao resultado útil ao processo, está presente, na medida em que o bloqueio de compras realizadas na máquina do cartão, a princípio, não seria a via adequada à cobrança de depósitos indevidos e, tampouco, de saldo devedor de contrato, sob pena de inviabilizar a atividade da agravante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
06/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/08/2023 20:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/08/2023 16:05
Conclusos para decisão
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30/08/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/07/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413326-32.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Jessica Souza Ruiz - ME Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Agravado: Money Plus Sociedade de Crédito Ao Micro Empreendedor e A Empresa Nesses termos, não sendo necessárias maiores delongas, recebo recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo, concedendo a tutela de urgência requerida para o fim de determinar à instituição agravada que se abstenha de quaisquer novos descontos, retenções e empoderamentos de valores sobre o seu faturamento, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por ato de bloqueio indevido, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões, juntando os documentos que entenda pertinentes ao julgamento do recurso (art. 1.019, II do CPC). -
26/07/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:15
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 13:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:05
INCONSISTENTE
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413326-32.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Jessica Souza Ruiz - ME Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Agravado: Money Plus Sociedade de Crédito Ao Micro Empreendedor e A Empresa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 10:40
Conclusos para decisão
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24/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:40
Distribuído por sorteio
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24/07/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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