TJMS - 0803273-69.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 08:42
Transitado em Julgado em #{data}
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06/10/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803273-69.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Larissa Michele Rodrigues Marques Advogado: Eduardo Peserico (OAB: 22604/MS) Advogado: Zeca Moreno Ferreira (OAB: 25586/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Larissa Michele Rodrigues Marques Advogado: Eduardo Peserico (OAB: 22604/MS) Advogado: Zeca Moreno Ferreira (OAB: 25586/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - COBRANÇA SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE - REGULARIDADE DA LEITURA NÃO DEMONSTRADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA RELATIVAS AOS PERÍODOS DE JANEIRO A MARÇO DE 2022 - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - CARACTERIZADOS - QUANTUM ARBITRADO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS In casu não obstante os argumentos da requerida de que o consumo de energia elétrica do período entre janeiro e março de 2022, foi faturado a partir da leitura coletada pela concessionária, está evidenciado nos autos da análise da documentação encartada que houve falha na prestação dos serviços por parte da concessionária ré devido a visível diferença de consumo relativa aos meses em que foi detectada a irregularidade do procedimento de faturamento na unidade consumidora objeto dos autos.
Como cediço a concessionária de serviço de energia elétrica tem a obrigação de zelar por uma prestação de serviço eficiente e que não gere riscos ou prejuízos aos seus clientes.
Desse modo não sendo comprovada a diferença entre o consumo efetivo com o faturado pela concessionária ré, imperiosa a procedência do pedido inicial, inclusive quanto aos danos morais posto que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
No que tange ao quantum fixado a título de indenização por dano moral é cediço que este deve ser fixado com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o causador do dano.
Na espécie, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal valor não se mostra excessivo ou capaz de importar enriquecimento sem causa, tendo em vista as circunstâncias particulares do caso, tais como a gravidade do fato em si, a culpabilidade da concessionária de energia e a condição econômica das partes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
05/10/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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03/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:10
Inclusão em Pauta
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12/09/2023 08:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/07/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:00
INCONSISTENTE
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803273-69.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Larissa Michele Rodrigues Marques Advogado: Eduardo Peserico (OAB: 22604/MS) Advogado: Zeca Moreno Ferreira (OAB: 25586/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Larissa Michele Rodrigues Marques Advogado: Eduardo Peserico (OAB: 22604/MS) Advogado: Zeca Moreno Ferreira (OAB: 25586/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 10:36
Conclusos para decisão
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24/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:36
Distribuído por sorteio
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24/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 09:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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