TJMS - 0808695-02.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
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27/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808695-02.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Luzia Benedita da Cunha Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelada: Luzia Benedita da Cunha Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE RÉ - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - QUANTUM DO DANO MORAL - VALOR MAJORADO CONFORME ANÁLISE NO RECURSO DA PARTE AUTORA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Embora a instituição financeira tenha apresentado o contrato deempréstimoconsignado, não houve a comprovação da existência de regular relação jurídica entre as partes, principalmente em relação à divergência das assinaturas, inclusive apontada por Perito de confiança do Juízo, surgindo o direito ao consumidor à restituição simples dos valores descontados e à reparação por danos morais, mormente considerando que houve descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora.
Não se vislumbrando que tenha o banco agido com má-fé, a restituição de parcelas deve se dar na forma simples, e não em dobro.
No que tange ao quantum atinente aos danos morais, fundamentação no recurso da parte autora, ressaltando-se que descabe a minoração da quantia.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - DEVER DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA ERRONEAMENTE - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - MATÉRIA DE DEFESA VINCULADA À PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL - DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO RECONVENCIONAL - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS - ACOLHIMENTO EM PARTE - JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O DANO MATERIAL - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54 DO STJ - TERMO A QUO - EVENTO DANOSO - PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tendo em vista que a determinação de devolução dos valores indevidamente recebidos em conta bancária de titularidade da parte autora é mera decorrência lógica da procedência dos pleitos exordiais, somado à aplicação dos princípios da celeridade e da economia processuais, e à vista do fato de que culmina no retorno das partes ao status quo ante, desnecessária se mostra a propositura de ação reconvencional para a manifestação judicial nesse sentido.
A compensação por dano moral é arbitrada por equidade pelo magistrado, por não existir lei regulamentando a forma de fixar o valor.
Assim, para a fixação do valor deve-se levar em consideração as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.
Assim, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende melhor aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da realidade da hipótese dos autos e à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso.
Conforme artigo 85, § 2º, do CPC, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
No caso, considerando que o valor do proveito econômico não é elevado, mas a utilização do valor da causa como base de cálculo para o valor dos honorários é razoável e proporcional, não há que se falar em apreciação equitativa, cabendo a alteração da sentença neste tocante.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 09:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/07/2023 10:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/07/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:01
INCONSISTENTE
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808695-02.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Luzia Benedita da Cunha Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelada: Luzia Benedita da Cunha Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 10:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/07/2023 10:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 10:36
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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24/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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