TJMS - 0813479-45.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 11:42
Transitado em Julgado em #{data}
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31/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813479-45.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA) Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Apelada: Aparecida Gomes da Silveira Advogado: Ewerton Araujo de Brito (OAB: 11922/MS) Advogado: Pedro Henrique Serafim Rúbio (OAB: 28137/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PAGAMENTO EM DUPLICIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - DEVIDA - CARACTERIZADA OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA PELA REQUERIDA - DANOS MORAIS - CARACTERIZADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO (R$ 5.000,00) - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso, as faturas demonstram que a cobrança realizada é indevida, pois a requerida cobrou a integralidade do valor restituído, na fatura do mês de fevereiro do mesmo ano, sem levar em consideração o pagamento parcelado realizado pela autora.
Se a apelante não cumpriu o ônus que lhe cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, deve ser reconhecido o caráter ilícito da cobrança.
A inscrição ou manutenção indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura ato ilícito passível de indenização por dano moral, que na hipótese ocorre na modalidade in re ipsa, a qual dispensa prova de seus efeitos na vítima, sendo estes presumidos pela mera existência da negativação sem que tenha havido justa causa para tanto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
10/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 14:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/10/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813479-45.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA) Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Apelada: Aparecida Gomes da Silveira Advogado: Ewerton Araujo de Brito (OAB: 11922/MS) Advogado: Pedro Henrique Serafim Rúbio (OAB: 28137/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/10/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 19:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/07/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:02
INCONSISTENTE
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813479-45.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA) Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Apelada: Aparecida Gomes da Silveira Advogado: Ewerton Araujo de Brito (OAB: 11922/MS) Advogado: Pedro Henrique Serafim Rúbio (OAB: 28137/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 10:45
Conclusos para decisão
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24/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:45
Distribuído por sorteio
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24/07/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 09:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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