TJMS - 0802475-11.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 09:10
Transitado em Julgado em #{data}
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09/12/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/11/2023 13:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802475-11.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Weliton Souza Porto Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação.
No caso em análise, tem-se claramente que o intuito do recorrente é obter a fixação dos honorários do modo que lhe seja mais favorável, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/11/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2023 06:51
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802475-11.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Weliton Souza Porto Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:24
Conclusos para decisão
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07/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802475-11.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Weliton Souza Porto Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - LANÇAMENTOS ANTERIORES NO NOME DO AUTOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SÚMULA 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES - AFASTADA A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO AUTOR - ACÓRDÃO REFORMADO.
Embargos acolhidos com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado, porquanto, de acordo com a súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Por conseguinte, nego provimento ao recurso de apelação interposto por W.
S.
P. e dou provimento em parte ao recurso interposto por B.
V.
S.
S/A, para afastar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.. -
04/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802475-11.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Weliton Souza Porto, registrado civilmente como Weliton Souza Porto Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802475-11.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Weliton Souza Porto, registrado civilmente como Weliton Souza Porto Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Considerando que os embargos opostos buscam os efeitos infringentes, intime-se o embargado para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. -
06/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802475-11.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Weliton Souza Porto, registrado civilmente como Weliton Souza Porto Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802475-11.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Weliton Souza Porto, registrado civilmente como Weliton Souza Porto Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA - CANCELAMENTO DO REGISTRO MANTIDO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM - RECURSO NÃO PROVIDO. É ilegal a negativação realizada quando não comprovada a préviacomunicação da inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito, no endereço fornecido pela empresa parceira, devendo ser cancelado o registro.
Configurado odanomoral, o quantum deve ser fixado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tal como verificado na hipótese, não havendo que se falar em sua minoração.
RECURSO DO AUTOR - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO INCABÍVEL - TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O ÍNDICE IGPM/FGV - CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRESERVADO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Configurado odanomoral, o quantum deve ser fixado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tal como verificado na hipótese, não havendo que se falar em sua majoração.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 54, do STJ, os jurosde mora devem fluir a partir do evento danoso, já que a relação é extracontratual.
No que se refere à correção monetária, deve ser mantido o IGPM-FGV, uma vez que é aquele que melhor reflete a desvalorização da moeda face a inflação, estando, ainda, de acordo com a jurisprudência desta Corte.
Incabível a alteração do cálculo dos honorários advocatícios, pois fixados sobre o valor da condenação e em percentual capaz de remunerar de forma digna o trabalho desenvolvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Boa Vista Serviços S/A e deram provimento ao recurso de Weliton Porto, nos termos do voto do relator.. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802475-11.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Weliton Souza Porto, registrado civilmente como Weliton Souza Porto Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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