TJMS - 0803151-56.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 09:51
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803151-56.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Cristiano Antunes de Freitas Advogado: Wilians Cezar Rodrigues (OAB: 20902/MS) Advogado: Cleiton Theodoro de Alencar (OAB: 15747/MS) Apelado: Lojas Avenida S.A.
Advogado: Valéria Cristina Baggio de Carvalho Richter (OAB: 33738/ES) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO - RELAÇÃO DE CONSUMO - COBRANÇA EM FATURA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS VALORADAS - MEROS DISSABORES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso dos autos, foram realizadas cobranças decorrentes de contrato de seguro, o qual, entretanto, não foi comprovado pela Requerida.
Em casos desse jaez, não estará caracterizada, por si só, a ocorrência dos danos morais em virtude de descontos indevidos, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para verificar se, na espécie, houve ou não situação anormal aptar a ensejar a reparação pecuniária, tais como a periodicidade dos descontos, o valor das parcelas e o tempo em que o ilícito perdurou.
Na hipótese, sopesadas as particularidades do caso, diante da baixa expressão dos valores descontados, o curto período em que os débitos foram realizados e a inexistência de situação que empregasse maior desvalor à conduta, não há falar em fixação de indenização por danos morais, haja vista se constituírem meros dissabores.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
28/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/07/2023 17:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/07/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:54
INCONSISTENTE
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803151-56.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Cristiano Antunes de Freitas Advogado: Wilians Cezar Rodrigues (OAB: 20902/MS) Advogado: Cleiton Theodoro de Alencar (OAB: 15747/MS) Apelado: Lojas Avenida S.A.
Advogado: Valéria Cristina Baggio de Carvalho Richter (OAB: 33738/ES) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 10:10
Conclusos para decisão
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24/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:10
Distribuído por sorteio
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24/07/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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