TJMS - 0802509-49.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 07:15
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802509-49.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Rodolfo da Silva Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO - CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - REJEITADO - OFENSA NÃO CARACTERIZADA - ALTERAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIALM - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Dano moral é um instituto que deve ser utilizado com parcimônia, não podendo abarcar indenizações por qualquer contratempo envolvendo a vida em sociedade, sendo que a configuração do dano moral pressupõe violação a atributos da personalidade, o que não restou configurado na hipótese.
II - Para a fixação do quantum devido a título de honorários de sucumbência, pode o magistrado fixá-los considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que foi devidamente observado pelo juízo a quo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 07:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/07/2023 18:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 01:39
INCONSISTENTE
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802509-49.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Rodolfo da Silva Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:46
Conclusos para decisão
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21/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:46
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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