TJMS - 0801328-87.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 14:58
Transitado em Julgado em #{data}
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23/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801328-87.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Luiz Francisco Pedrini Advogada: Izabela Rial Pardo de Barros (OAB: 18207/MS) Advogada: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB: 7560A/MS) Apelado: Durval Garcia de Oliveira Advogado: Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB: 17156/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO DEMONSTRADA - COAÇÃO NÃO CONFIGURADA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA. 1.
A constatação de prática de agiotagem em contrato de mútuo feneratício não tem o condão de nulificar o título executivo da obrigação firmada entre as partes, apenas ensejando a readequação do valor aos parâmetros legais.
Ausência de indicação pelo embargante do valor que entende devido, apontando eventuais encargos ilegais e/ou abusivos. 2.
Para a configuração da coação, exige-se a presença de violência psicológica praticada pelo agente coator, declaração viciada de vontade da vítima coagida e receio sério e fundado de dano grave à vítima, sua família e/ou seus bens. 3.
A função da correção monetária é recompor a desvalorização da moeda em razão da incidência da inflação.
Aplicação doIPCA, por ser o índice monetário que melhor reflete as variações de preço na economia.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/08/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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14/08/2023 10:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/08/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:21
INCONSISTENTE
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801328-87.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Luiz Francisco Pedrini Advogada: Izabela Rial Pardo de Barros (OAB: 18207/MS) Advogada: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB: 7560A/MS) Apelado: Durval Garcia de Oliveira Advogado: Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB: 17156/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 17:20
Conclusos para decisão
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21/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:20
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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