TJMS - 0804346-28.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 13:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/08/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:00
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 12:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804346-28.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargada: Cláudia Silvério Vidal Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado, (OAB: 26788/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em omissão ou contradição.
II- Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
III- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
10/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/08/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 17:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 15:46
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 01:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/08/2023 01:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804346-28.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargada: Cláudia Silvério Vidal Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado, (OAB: 26788/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2023 17:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
07/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804346-28.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelada: Cláudia Silvério Vidal Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado, (OAB: 26788/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA REDUTORA DE MAMAS - HIPERTROFIA MAMÁRIA BILATERAL - NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO COMPROVADA - DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA - ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS NO ATENDIMENTO À SAÚDE - TEMA 793 DO STF - POSSIBILIDADE DE A PARTE INTERESSADA DEMANDAR CONTRA TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO E DE DIRECIONAMENTO INICIAL DO JULGADOR EM FACE DO ENTE RESPONSÁVEL CONFORME DIRETRIZES DO SUS - PREFERÊNCIA PELA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NA REDE PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA E INCERTA - AFASTADA - COMPROVADA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E DEMAIS PROCEDIMENTOS INERENTES AO TRATAMENTO - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Restaram preenchidos os requisitos para que os entes públicos forneçam a cirurgia postulada, notadamente a necessidade da intervenção médica amparada em laudo médico, salientando-se que seu pedido administrativo data de dezembro de 2022.
Assim, justifica-se a intervenção judicial na política pública de saúde no caso concreto, em garantia ao direito subjetivo constitucional.
II.
O Tema 793 ratifica a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal pela solidariedade entre os entes federados no custeio de medicamentos e tratamentos de saúde.
Consequentemente, o usuário desatendido pelo SUS tem a faculdade de ajuizar ação contra qualquer um deles a fim de exigir o cumprimento da obrigação na forma do art. 275 do Código Civil, possibilitado, ainda, o direcionamento inicial do Julgador em face do ente federado responsável, conforme as regras de repartição de competências.
Eventuais questões de repasse de verbas atinentes devem ser dirimidas administrativamente ou em ação judicial própria para ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro.
No caso dos autos, consoante parecer técnico, tanto o Município quanto o Estado de MS são responsáveis diretos, não havendo se falar em direcionamento somente em relação ao Município de Paranaíba,MS.
III.
O pleito subsidiário de fornecimento de materiais padronizados é desnecessário, pois a realização da cirurgia será precedida de consulta na rede pública para avaliação do risco cirúrgico e, somente então, o procedimento será realizado preferencialmente pela rede pública.
IV.
Não há se falar em condenação genérica e incerta, pois não se mostraria coerente e razoável decisão judicial que concedesse apenas o procedimento cirúrgico em si, carente dos procedimentos anteriores e posteriores inerentes ao tratamento.
V.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804346-28.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelada: Cláudia Silvério Vidal Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado, (OAB: 26788/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814687-98.2021.8.12.0002
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/07/2023 15:25
Processo nº 0808959-42.2022.8.12.0002
Keli Solange Goncalez
Havan S.A.
Advogado: Cassiano Ricardo Golos Teixeira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/07/2023 15:16
Processo nº 0801147-75.2020.8.12.0015
Marcio de Olanda Flauzino
Municipio de Bodoquena
Advogado: Cristiane Ferreira Siqueira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/07/2023 17:10
Processo nº 0804852-52.2022.8.12.0002
Joao Victor Fernandes Martimiano
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Alexandre Gomes Ferreira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/10/2023 13:38
Processo nº 0801147-75.2020.8.12.0015
Marcio de Olanda Flauzino
Municipio de Bodoquena
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/10/2020 21:36