TJMS - 0800145-88.2022.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 15:31
Transitado em Julgado em #{data}
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07/08/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800145-88.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Simara dos Santos Pereira Advogado: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 25997A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - COMPROVAÇÃO - ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ANTE A SUPOSTA PRÁTICA DE DEMANDA PREDATÓRIA - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
A obrigação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, prevista no § 2.º do art. 43 do CDC, consiste no envio da notificação prévia ao endereço informado pelo credor, sendo que a existência de prova do envio da correspondência é suficiente para o cumprimento da obrigação legal.
Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções pelo advogado que patrocinou na causa deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe (OAB) ou Corregedoria-Geral de Justiça, a teor do art. 79, do CPC e art. 32, do Estatuto da OAB, podendo a notificação ser realizada pelo próprio patrono interessado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
26/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/07/2023 13:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800145-88.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Simara dos Santos Pereira Advogado: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 25997A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
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21/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:25
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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