TJMS - 0800520-26.2021.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800520-26.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Eugênia Francisca dos Santos Batista Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - INDEFERIMENTO INICIAL COM BASE EM TESE DEFINIDA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO QUE DECIDIU O MÉRITO DO IRDR Nº 0801887- 54.2021.8.12.0029/50000 - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO - NULIDADE DA SENTENÇA.
I - O recurso especial interposto contra acórdão que julga o mérito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem efeito suspensivo, subsistindo, assim, a suspensão outrora atribuída aos processos pendentes que versem sobre a questão nele discutida.
Inteligência dos arts. 982, § 5º, e 987, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
II - É nula a sentença que aplica a tese definida em IRDR, antes do julgamento de Recurso Especial interposto contra o acórdão que julgou o mérito do incidente.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
08/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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25/07/2023 14:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 01:33
INCONSISTENTE
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800520-26.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Eugênia Francisca dos Santos Batista Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
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21/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:25
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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