TJMS - 1413224-10.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 15:25
Baixa Definitiva
-
05/09/2023 15:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/08/2023 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2023 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 15:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413224-10.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: F.
L.
C.
Paciente: S.
M.
I.
N.
Advogado: Fernando Leno Cardozo (OAB: 12961/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de P.
EMENTA - HABEAS CORPUS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS PROVISIONAIS - DECRETAÇÃO DE PRISÃO POR DÉBITO ALIMENTAR - PRETENDIDA REVOGAÇÃO - INADIMPLÊNCIA ORIGINADA DE ACORDO FIRMADO PELAS PARTES E HOMOLOGADO NOS AUTOS - PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - JUSTIFICATIVA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR - DÉBITO PRETÉRITO - INCONSISTÊNCIAS NOS CÁLCULOS DO DÉBITO - DÚVIDA QUANTO AO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL PRESENTE - ORDEM CONCEDIDA.
A decretação da prisão do alimentante/devedor ante inconsistências no cálculo do débito, capazes de gerar dúvidas quanto ao valor efetivamente devido, implica em constrangimento ilegal, passível de correção pelo habeas corpus.
Contra o parecer, ordem concedida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a ordem, nos termos do voto do relator.. -
29/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 14:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/08/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 07:51
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
17/08/2023 11:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/08/2023 18:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2023 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/08/2023 13:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/07/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413224-10.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: F.
L.
C.
Paciente: S.
M.
I.
N.
Advogado: Fernando Leno Cardozo (OAB: 12961/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de P.
Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Requisitem-se informações a autoridade apontada como coatora.
Posteriormente, com ou sem a vinda das informações, encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para sua manifestação de estilo.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/07/2023 16:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2023 16:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 01:21
INCONSISTENTE
-
24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413224-10.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: F.
L.
C.
Paciente: S.
M.
I.
N.
Advogado: Fernando Leno Cardozo (OAB: 12961/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de P.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 12:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/07/2023 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 12:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
21/07/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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Elen Carolina dos Santos
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Advogado: Allan Vinicius da Silva
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