TJMS - 0800455-71.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Thiago Cardoso Ramos (OAB 27656A/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0800455-71.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Eduardo Pires Antônio - Réu: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Considerando que as partes foram intimadas do trânsito em julgada do acórdão e remessa dos autos à comarca de origem, arquivem-se com as baixas devidas. Às providências. -
12/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800455-71.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Luis Eduardo Pires Antônio Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CADASTRO DE INADIMPLENTES - ANOTAÇÃO REGULAR - ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800455-71.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Luis Eduardo Pires Antônio Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800455-71.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Luis Eduardo Pires Antônio Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800455-71.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Luis Eduardo Pires Antônio Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DOS PEDIDOS À CAUSA DE PEDIR - REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC - PREENCHIDOS - INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO DE ACORDO COM O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do princípio da primazia do julgamento de mérito o pedido deve ser extraído a partir da interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial (art. 322, § 2º, do CPC), de modo a permitir ao julgador extrair dos autos o provimento jurisdicional que mais se adeque à pretensão autoral.
No caso, analisando-se o conjunto da postulação, é plenamente possível inferir que o autor pugnou pela declaração de inexistência do débito apontado na inicial, que originou a negativação cuja ilegalidade se pretende declarar, não havendo motivos para se considerar inepta a petição inicial.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
03/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 18:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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01/08/2023 13:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 01:18
INCONSISTENTE
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800455-71.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Luis Eduardo Pires Antônio Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 12:55
Conclusos para decisão
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21/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:55
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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