TJMS - 0802326-73.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 06:25
Baixa Definitiva
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17/10/2023 06:07
Baixa Definitiva
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16/10/2023 16:51
Baixa Definitiva
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16/10/2023 16:43
INCONSISTENTE
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15/09/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 05:43
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802326-73.2022.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Izaura Sebastião Delfino Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Recorrido: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Izaura Sebastião Delfino.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/09/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 17:52
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2023.
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13/09/2023 17:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 17:23
Recurso Especial não admitido
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05/09/2023 10:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/09/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802326-73.2022.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Izaura Sebastião Delfino Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Recorrido: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802326-73.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Izaura Sebastião Delfino Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DEMONSTRADA REFERENTE AO CONTRATO N° 0319858195 - CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELA CREDORA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA REFERENTE AO CONTRATO N° 0000941540201911 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSTAGEM - DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385, DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao estabelecer que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula n. 359).
Entretanto, exige-se, apenas, que a notificação se dê por escrito, comprovando a administradora a emissão da notificação prévia para o endereço fornecido pela credora associada nada há na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem a verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação. (AgRg 833.769/RS).
II - Comprovado o envio de notificação prévia ao endereço fornecido pelo credor, ainda que diverso do consumidor, não há como atribuir a ele a prática de ato ilícito indenizável, pois não é de responsabilidade do arquivista a verificação de informações enviadas por credores associados aos seus serviços.
III - Não comprovada a prévia comunicação à consumidora, quanto à inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, é ilegal a negativação realizada, devendo ser cancelado o registro.
IV - Dispõe a Súmula 385, do STJ, que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802326-73.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Izaura Sebastião Delfino Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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