TJMS - 0807352-78.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 08:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/07/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807352-78.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Recorrente: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelada: Silvana Soares Guizolfi Vieira Advogado: Rôney Pini Caramit (OAB: 11134/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL (LCM Nº 110/2011) - IRRELEVANTE O FRACIONAMENTO DO PERÍODO - DIREITO SOCIAL DEVIDO - ADICIONALA INCIDIR SOBRE O PERÍODO DE15DIASGOZADOS ENTRE OS SEMESTRES QUE COMPÕEM O ANO LETIVO - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
A legislação do Município de Naviraí (LC nº 110/2011) evidencia o direito da parte Autora ao gozo de férias equivalente a 45 (quarenta e cinco) dias anuais.
A gratificação de férias anuais previstas no art. 39 da Lei Complementar do Município deNaviraín.º 42/2003, refere-se ao período total de 45 dias gozado pelo professor da rede municipal, que em consonância com o art. 83, da Lei Municipal n.º 110/2011, sendo distribuída em dois períodos, motivo pelo qual o docente faz jus aoadicionalatinente ao período de15diasgozados entre os semestres que compõem o ano letivo.
Diante do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, não se conhece da remessa necessária em razão da interposição do recurso voluntário pela Fazenda Pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Campo Grande, 25 de julho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relator(a) do processo -
26/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 17:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
24/07/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 15:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
21/07/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/07/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807352-78.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Recorrente: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelada: Silvana Soares Guizolfi Vieira Advogado: Rôney Pini Caramit (OAB: 11134/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:00
Distribuído por sorteio
-
20/07/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 08:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1413077-81.2023.8.12.0000
Santana Comercio de Insumos Agropecuario...
Tereza Maria de Jesus
Advogado: Celso Roberto Gori Filho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/07/2023 12:15
Processo nº 0808153-91.2020.8.12.0029
Irene Paniagua Medina
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Iolanda Michelsen Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/07/2023 12:20
Processo nº 0808153-91.2020.8.12.0029
Irene Paniagua Medina
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/11/2020 17:04
Processo nº 0808152-09.2020.8.12.0029
Irene Paniagua Medina
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Natalia Michelsen Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/07/2023 12:25
Processo nº 0808152-09.2020.8.12.0029
Irene Paniagua Medina
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/11/2020 16:16