TJMS - 1413154-90.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 16:11
Baixa Definitiva
-
23/08/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 08:18
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 08:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/08/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/07/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413154-90.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701/MS) Agravada: Karine Ferreira Krisiaki EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ON-LINE - SISTEMA SISBAJUD - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - REFORMA DA DECISÃO - PRINCÍPIOS DA SATISFATIVIDADE E DA ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTÓRIOS - RESP Nº 1.112.934/MA (TEMA 219) - DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS - RECURSO PROVIDO.
O art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil prevê que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Trata-se do princípio da atipicidade dos meios executórios, cuja aplicação é cabível em quaisquer espécies de execução.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob o rito de recursos repetitivos, o REsp nº 1.112.934/MA - Tema 219 firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados".
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
27/07/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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24/07/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413154-90.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701/MS) Agravada: Karine Ferreira Krisiaki Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 14:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
21/07/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:01
Conclusos para decisão
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20/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:01
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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