TJMS - 0806870-96.2021.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 22/09/2025.
-
19/09/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2025 14:53
Emissão da Relação
-
18/09/2025 14:52
Transitado em Julgado em data
-
26/08/2025 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:28
Registro de Sentença
-
26/08/2025 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Ciência às partes acerca do teor de fls. 586/590. -
21/08/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 11:51
Emissão da Relação
-
20/08/2025 11:49
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:49
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 11:49
Documento Digitalizado
-
01/08/2025 13:03
Expedição em análise para assinatura
-
31/07/2025 14:13
Autos preparados para expedição
-
31/07/2025 13:45
Prazo em Curso
-
03/07/2025 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2025 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2025 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2025 03:06
Decorrido prazo de parte
-
09/06/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 05:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0806870-96.2021.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Egnaldo Machado dos Santos - Exectdo: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada às fls. 539/560, RECONHEÇO o excesso de execução no importe de R$2.710,17 (dois mil setecentos e dez reais e dezessete centavos) e HOMOLOGO os cálculos de fls. 566/567 no valor de R$2.251,97 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), atualizado até fevereiro de 2023.
Sem custas por se tratar de mero incidente processual.
Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado, atento aos ditames do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Cabível a condenação do Exequente/Impugnando em honorários advocatícios, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) (destaquei).
Resta, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte Exequente por ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se as partes da presente decisão e, após precluído o prazo das vias impugnativas em relação à presente decisão, libere-se o valor depositado em Juízo (fls. 561/565) e seus acréscimos legais, em favor da parte exequente.
Após, venham conclusos para extinção pelo pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:41
Acolhimento
-
17/02/2025 09:16
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2024 06:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2024 20:54
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2024 20:54
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0806870-96.2021.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Egnaldo Machado dos Santos - Exectdo: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos etc. 1.Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, recebo o presente cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença exequenda, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º do CPC) ou para, querendo, apresentar, nos próprios autos, impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia imediatamente após o transcurso do prazo para o pagamento (art. 525 do CPC). 3.
Apresentado o comprovante de pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, no silêncio presumir-se-á como quitada a dívida.
Havendo depósito em Juízo e manifestação favorável da parte Exequente, expeça-se o necessário ao levantamento de valores em seu favor e conclusos para extinção.
Havendo insurgências ao pagamento, à parte executada. 4.
Inerte a parte executada, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de cálculo, incluindo a multa e os honorários advocatícios, bem como requerer providência específica para seguimento do cumprimento de sentença.
Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 5.
Caso haja pedido de penhora de valores ou restrição de transferência de veículos, façam-me os autos conclusos. 6.
Requerida a penhora de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada de eventual penhora realizada, observando-se o art. 212, §2º, CPC e eventual indicação de bens pela parte exequente (art. 523, §3º, do CPC). 7.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo a parte executada, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (art. 525, §11, do CPC). 8.
Recaindo penhora sobre bens imóveis, intime-se acerca da penhora eventual cônjuge/convivente da parte executada (art. 842 do CPC). 9.
Cientifique-se a parte exequente da penhora para, querendo, promover o seu registro perante os órgãos competentes, atendendo o que dispõe o artigo 844 do CPC. 10.
Caso não sejam encontrados bens, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 11.
Inerte a parte exequente, em qualquer fase processual, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC) e, na sequência, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485,§1º,CPC).
Em caso de inércia, conclusos. 12.
Caso requerido, fica, desde já, autorizada a expedição pela Serventia de certidão de inteiro teor (§2º do art. 517, CPC) em favor da parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. 13.
Entabulado acordo, remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo pactuado para pagamento (art. 922 do CPC), sem a necessidade de conclusão para homologação.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, consignando-se que de seu silêncio presumir-se-á a quitação e a demanda será extinta pelo pagamento. 14.
Requerida a suspensão do feito por até 01 (um) ano, fica desde já deferida.
Findo o prazo, intime-se para dar andamento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 15.
Havendo requerimento de suspensão (art. 921, III, CPC), remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921,§1º, CPC), sem a necessidade de nova conclusão.
Findo o prazo sem manifestação, passará a correr a prescrição intercorrente e os autos permanecerão em arquivo pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, observando-se a prescrição do caso (arts. 206 e 206-A do Código Civil), ou até ulterior provocação da parte (art. 921, §§2º e 4º, CPC).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias sobre a prescrição intercorrente (art. 921, §5º,CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/10/2024 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:24
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 10:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/09/2024 16:51
Evolução da Classe Processual
-
05/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:52
Determinada Requisição de Informações
-
22/08/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 16:45
Juntada de Petição de tipo
-
18/08/2024 07:01
Juntada de Petição de tipo
-
18/08/2024 07:01
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/07/2024 17:41
Processo Reativado
-
09/07/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2024 16:04
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2023 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2023 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2023 07:10
Realizado cálculo de custas
-
21/10/2023 07:10
Realizado cálculo de custas
-
09/10/2023 07:53
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2023 02:42
Decorrido prazo de parte
-
04/10/2023 14:05
Realizado cálculo de custas
-
03/10/2023 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2023 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
29/09/2023 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/09/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/09/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 12:12
Realizado cálculo de custas
-
28/09/2023 12:12
Expedição de tipo de documento.
-
28/09/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 09:59
Recebidos os autos
-
22/09/2023 09:59
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:11
Transitado em Julgado em data
-
19/07/2023 14:35
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2023 14:35
Remetidos os Autos para destino.
-
19/07/2023 14:35
Remetidos os Autos para destino.
-
09/07/2023 22:45
Juntada de tipo de documento
-
07/07/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 21:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:35
Decisão ou Despacho
-
28/06/2023 10:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2023 17:20
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:00
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2023 08:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/03/2023 15:16
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2023 06:01
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:46
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2023 04:16
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 18:16
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2023 05:19
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 06:15
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 15:59
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:58
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 14:26
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2021 02:43
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2021 02:55
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 06:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/11/2021 02:00
Decorrido prazo de parte
-
08/11/2021 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2021 03:53
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/10/2021 07:49
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 04:21
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 16:49
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2021 03:44
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 07:42
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/10/2021 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
06/10/2021 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 06:25
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
05/10/2021 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
05/10/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 10:46
Juntada de tipo de documento
-
22/09/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 14:16
Expedição de tipo de documento.
-
21/09/2021 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/09/2021 07:48
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 16:57
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:57
Determinada Requisição de Informações
-
10/09/2021 10:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/09/2021 08:13
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
09/09/2021 08:13
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2021 08:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/09/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 16:45
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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