TJMS - 1413138-39.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 08:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/09/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 16:15
Baixa Definitiva
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13/09/2023 07:20
Realizado cálculo de custas
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30/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 09:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
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04/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413138-39.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Condominio Edificio Mont Blanc Advogado: Fagner Larriera Vargas (OAB: 17485/MS) Agravado: A.
A.
Rotta Engenharia Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TAXA CONDOMÍNIO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - PROVAS INSUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE - POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser deferido o pedido de parcelamento das despesas processuais quando há indícios da impossibilidade momentânea de pagamento integral das referidas despesas, em observância ao princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
03/08/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/07/2023 16:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/07/2023 16:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/07/2023 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/07/2023 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/07/2023 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/07/2023 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/07/2023 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/07/2023 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/07/2023 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/07/2023 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/07/2023 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/07/2023 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/07/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/07/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/07/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413138-39.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Condominio Edificio Mont Blanc Advogado: Fagner Larriera Vargas (OAB: 17485/MS) Agravado: A.
A.
Rotta Engenharia Ltda Condominio Edificio Mont Blanc inconformado com a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª vara de execução de título extrajudicial, embargos e demais incidentes da comarca de Campo Grande, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0858007-70.2022.8.12.0001, movida em face de A.
A.
Rotta Engenharia Ltda, agrava a este Tribunal.
Relata que mesmo tendo comprovado que não possui condições de arcar com as custas processuais, o juízo a quo indeferiu os benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais.
Narra que a decisão agravada não merece prosperar, visto que restou demonstrado pelos balanços financeiros total incapacidade financeira de arcar com o recolhimento das guias pertinentes as custas iniciais sem que isto comprometa a folha de pagamento de seus funcionários.
Diz, ainda, que a Súmula nº. 481 do C.Superior do Tribunal de Justiça dispõe, em síntese, que a pessoa juridica com ou sem fins lucrativos, que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, detém o direito a justiça gratuita, como garante ser o seu caso, por isso requer a benesse da justiça gratuita nos termos do art.98 do CPC.
Isto posto, requer a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, reformando a decisão recorrida, deferindo-se a gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Da análise da decisão combatida (fls. 155/7 - autos principais), verifica-se que, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante, o juízo determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Posto isso, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, concedo o efeito suspensivo pleiteado na inicial recursal, para suspender o cumprimento da decisão agravada até o julgamento do presente agravo.
I.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos documentos hábeis, suficientes e atualizados que comprovem a incapacidade financeira alegada, tais como, declaração do imposto de renda do último exercício, balancetes de verificação, balanço patrimonial, certidão de propriedade de bens móveis e imóveis, extratos bancários, comprovantes de despesas, entre outros, sob pena de indeferimento do pedido.
II.
Dispenso a intimação da parte agravada, uma vez que não houve a angularização processual na primeira instância.
Além do mais, após a sua citação, terá oportunidade e prazo recursal para se insurgir contra a decisão proferida neste recurso.
Comunique-se o Juiz da causa acerca desta decisão.
Cumpra-se. -
21/07/2023 13:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/07/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 01:36
INCONSISTENTE
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2023 16:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 16:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/07/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/07/2023 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2023 14:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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20/07/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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