TJMS - 1413139-24.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 15:05
Baixa Definitiva
-
15/08/2023 15:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 13:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/08/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
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09/08/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413139-24.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Weliton Freitas Gomes Menezes Paciente: Lucimara Cardoso de Almeida Advogado: Weliton Freitas Gomes Menezes (OAB: 19728/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA NO CASO EM CONCRETO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR - INVIÁVEL - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA PRISÃO - RECENTE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA NOUTRO FEITO - ORDEM DENEGADA.
I.
Mantém-se a segregação cautelar da paciente, quando o decreto prisional está satisfatoriamente fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da ação delituosa, porquanto a paciente supostamente trazia consigo 7,886 kg (sete quilogramas e oitocentos e oitenta e seis gramas) de maconha e 204g (duzentos e quatro gramas) de cocaína, os quais seriam repassados a um adolescente.
Somado a isto, há concreto risco de reiteração diante do teórico cometimento desta infração no curso da medida cautelar de monitoramento eletrônico obtida noutra ação penal.
II.
Eventuais condições pessoais favoráveis, à luz das circunstâncias do caso em concreto, são insuficientes para infirmar a cautelaridade da medida.
III.
Incabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, diante da notícia de que o delito em questão foi supostamente perpetrado pela paciente durante o gozo de liberdade provisória obtida no mês de março deste ano em ação penal que apura a prática do crime de receptação.
Com efeito, o teórico descumprimento das cautelares, sobretudo da proibição de se ausentar da Comarca de Paranaíba, constitui forte indicativo da falta de comprometimento da paciente para com as medidas estabelecidas pelo Poder Judiciário, de modo que a concessão de novo benefício análogo nesta conjuntura desprestigiaria os princípios da necessidade e da adequação (art. 282 do CPP).
IV.
Ordem denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
08/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 11:36
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
02/08/2023 16:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/07/2023 13:57
Conclusos para decisão
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27/07/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 13:52
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/07/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:29
Juntada de Informações
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24/07/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413139-24.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Weliton Freitas Gomes Menezes Paciente: Lucimara Cardoso de Almeida Advogado: Weliton Freitas Gomes Menezes (OAB: 19728/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Logo, indefiro o pedido liminar de concessão da ordem de habeas corpus.
Solicite-se as informações da autoridade apontada como coatora.
Passo avante, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer (artigo 407 do RITJMS), bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual, sob pena de preclusão, nos termos do inciso I do §1º do artigo 1ºdoProvimento-CSM n.º411/2018. -
21/07/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 12:53
Expedição de Ofício.
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21/07/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 01:43
INCONSISTENTE
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 18:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:15
Conclusos para decisão
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20/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:15
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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