TJMS - 1413174-81.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 19:10
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 19:09
Transitado em Julgado em #{data}
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14/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2023 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 09:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/09/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413174-81.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Félix Verona Casado Paciente: Carlos José Batista Neto Advogado: Félix Verona Casado (OAB: 6269/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - PLEITO DE REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CUSTÓDIA IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - "BOCA DE FUMO" - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I.
Incabível a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão diante da gravidade concreta da conduta, haja vista a presença dos pressupostos, das condições de admissibilidade (inciso I do artigo 313 do CPP) e do fundamento (artigo 312 do CPP), este último diante do fato de o teórico comércio de drogas por parte do paciente ser desenvolvido em cenário característico de suposta boca de fumo.
Referido quadro demonstra que a constrição cautelar constitui medida necessária e a adequada ao caso, mormente diante da gravidade concreta do modus operandi.
II.
Eventuais condições pessoais favoráveis, isoladamente, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
III.
Inviável a análise do pedido de prisão domiciliar, pois a referida questão não fora submetida ao crivo do juízo a quo, de modo que seu exame desaguaria em indevida supressão de instância.
IV.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente da ordem de habeas corpus e, nesta extensão, a denegaram. -
12/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 18:07
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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05/09/2023 14:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/09/2023 14:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/07/2023 17:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/07/2023 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2023 15:51
Recebidos os autos
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25/07/2023 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/07/2023 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/07/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:29
INCONSISTENTE
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413174-81.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Félix Verona Casado Paciente: Marcelo da Silva Cassavara Advogado: Félix Verona Casado (OAB: 6269/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Destarte, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada. -
21/07/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/07/2023 16:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/07/2023 14:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/07/2023 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 18:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2023 16:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/07/2023 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2023 16:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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20/07/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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