TJMS - 0800642-21.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 09:57
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800642-21.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Natalia Carvalho Lopes Advogado: Eduardo Milanezi Siqueira Souza (OAB: 19234/MS) Apelada: Natalia Carvalho Lopes Advogado: Eduardo Milanezi Siqueira Souza (OAB: 19234/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - ENERGIA ELÉTRICA - FATURA EM VALOR EXCESSIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA - SUSPENSÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO - FORMA SIMPLES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Insurgem-se as partes contra a sentença proferida em primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Ainda que a concessionária de serviços públicos tenha direito à contraprestação pelo fornecimento de energia elétrica (art. 14, inciso I, da Lei nº 9.427/96), não pode receber valor superior ao efetivamente utilizado pela consumidora.
No caso dos autos, confrontando-se o consumo anterior e posterior ao período questionado, chega-se à conclusão de que houve medição superior ao consumo efetivamente realizado pela Requerente.
Por consequência, não poderiam ser cobrados os valores das faturas questionadas, tampouco realizada a suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo não pagamento daquelas, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). É devida a indenização por danos morais decorrentes da suspensão indevida do serviço público caracterizado como essencial, como o caso do abastecimento de energia elétrica, pois operam-se in re ipsa, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização de modo a ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e também para inibir a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor arbitrado em primeiro grau (R$ 8.000,00) deve mantido, pois se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando há demonstração inequívoca de violação à boa-fé objetiva.
Inexistindo prova nesse sentido, impositiva a manutenção da restituição de forma simples.
Recursos conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. -
28/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/07/2023 17:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/07/2023 05:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 05:48
INCONSISTENTE
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800642-21.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Natalia Carvalho Lopes Advogado: Eduardo Milanezi Siqueira Souza (OAB: 19234/MS) Apelada: Natalia Carvalho Lopes Advogado: Eduardo Milanezi Siqueira Souza (OAB: 19234/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 08:25
Conclusos para decisão
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17/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:25
Distribuído por sorteio
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17/07/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 09:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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