TJMS - 0817714-92.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 07:47
Transitado em Julgado em #{data}
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19/01/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/01/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0817714-92.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Civel da Comarca de Campo Grande Apelante: Julio Cesar da Costa Faria Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Carlos Henrique Cicarelli Biasi (OAB: 118209/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO ACIDENTE - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA - RECURSO PROVIDO.
I.
O auxílio acidente constitui-se em benefício indenizatório devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que o incapacitem, parcial e permanentemente, para o trabalho.
No contexto, presentes os requisitos autorizadores da concessão do auxílio-acidente, pois a perícia constatou que o periciado necessita de esforço adicional com maior dispêndio de energia e manobras adaptativas para exercer a sua ocupação habitual declarada.
II.
Nos termos da Lei n.º 8.213/91 o termo inicial do auxílio acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, tal regra é aplicável quando ocorre prévio requerimento administrativo e há prova que a incapacidade persiste desde então.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
19/12/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 04:14
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0817714-92.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Civel da Comarca de Campo Grande Apelante: Julio Cesar da Costa Faria Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Carlos Henrique Cicarelli Biasi (OAB: 118209/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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18/12/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 18:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/07/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/07/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0817714-92.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Civel da Comarca de Campo Grande Apelante: Julio Cesar da Costa Faria Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Carlos Henrique Cicarelli Biasi (OAB: 118209/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 09:35
Conclusos para decisão
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14/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:35
Distribuído por sorteio
-
14/07/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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