TJMS - 0811006-26.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 12:59
Transitado em Julgado em #{data}
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29/07/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0811006-26.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: União Centro Oeste Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia Advogado: Guilherme Saab Lanza (OAB: 24048/MT) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Adrianne Cristina Coelho Lobo (OAB: 6554/MS) EMENTA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - TEMPLOS DE QUALQUER CULTO - IMÓVEL ALUGADO À ENTIDADE RELIGIOSA NÃO SOFRE A INCIDÊNCIA DE IPTUR - ENUNCIADO DE SÚMULA 724 - STF -SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1) Estão imunes os templos de qualquer culto.
Trata-se de reafirmação do princípio da liberdade de crença e prática religiosa, que a Constituição prestigia no art. 5º, VI a VIII.
Nenhum óbice há de ser criado para impedir ou dificultar esse direito de todo cidadão.
E entendeu o constituinte de eximi-lo também do ônus representado pela exigência de impostos (art. 150, VI, b) (Paulo de Barros). 2) Inteligência dos arts. 150 da CF. 3) A condição de um imóvel estar alugado ou sem edificação não lhe retira a garantia constitucional da imunidade (precedente STF) 4) Sentença confirmada em sede de reexame necessário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
17/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 18:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/07/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/07/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0811006-26.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: União Centro Oeste Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia Advogado: Guilherme Saab Lanza (OAB: 24048/MT) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Adrianne Cristina Coelho Lobo (OAB: 6554/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/07/2023 16:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/07/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 14:35
Conclusos para decisão
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13/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:35
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 10:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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