TJMS - 0800272-23.2022.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/08/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
19/07/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
19/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800272-23.2022.8.12.0052/50002 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Neide de Azevedo Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. - 
                                            
18/07/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/07/2024 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/07/2024 11:06
INCONSISTENTE
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09/07/2024 14:58
Baixa Definitiva
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09/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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23/01/2024 11:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/01/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 12:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2023 22:52
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800272-23.2022.8.12.0052/50002 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Neide de Azevedo Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls.179/192 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. - 
                                            
18/12/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 08:44
Publicado #{ato_publicado} em 18/12/2023.
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17/12/2023 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/12/2023 14:47
Recurso Especial não admitido
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15/12/2023 10:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/12/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/12/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 06:06
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800272-23.2022.8.12.0052/50002 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Neide de Azevedo Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta - 
                                            
01/12/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800272-23.2022.8.12.0052/50001 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Neide de Azevedo Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Neide de Azevedo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - 
                                            
17/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800272-23.2022.8.12.0052/50001 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Neide de Azevedo Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta - 
                                            
11/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800272-23.2022.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Neide de Azevedo Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) Interessado: Banco Santander Brasil S/A Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo.
No caso, inexiste contradição interna no acórdão. 3.
Ante a competência própria dos Tribunais Superiores, não é adequado que se interponha Embargos de Declaração com a finalidade de forçar o Tribunal de Justiça a se manifestar, após encerrado o julgamento: a) acerca de eventual violação aos próprios dispositivos legais analisados e aplicados pelo acórdão embargado, ou, ainda b) sobre possíveis ofensas reflexas ou indiretas à outras normas, antes não alegadas pelas partes - e, por isso, não analisadas pelo acórdão -, ocorridas em decorrência do que fora decidido no julgamento.
Precedentes do STJ. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
10/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800272-23.2022.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Neide de Azevedo Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) Interessado: Banco Santander Brasil S/A Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. - 
                                            
18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800272-23.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Neide de Azevedo Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Apelado: Banco Santander Brasil S/A Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - PORTABILIDADE DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VALIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com portabilidade da operação de crédito, com descontos em folha de pagamento; b) a existência, ou não, de dano moral; e c) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. 2.
Não se configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é prescindível ao deslinde da causa.
Preliminar Rejeitada. 3.
O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 4.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis".
Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 5.
Ao seu turno, a portabilidade da operação de crédito, prática regulamentada pela Res.-CMN nº 4.292, de 20/12/2013, consiste na possibilidade de o cliente solicitar transferência de suas operações de crédito (empréstimos e financiamentos) de uma instituição financeira para outra, com juros e encargos em princípio mais benéficos, mediante a liquidação antecipada da operação junto à instituição credora original pela nova instituição financeira (instituição proponente), a qual passa a ser a nova credora do débito. 6.
Segundo a definição do inc.
I, do § 1º, do art. 1º, Res.-CMN nº 4.292, de 20/12/2013, a portabilidade consiste na "transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor". 7.
Na espécie, embora a autora-apelante sustente ter sido vítima de fraude, não tendo, assim, autorizado a realização de refinanciamento de sua dívida, a instituição financeira ré comprovou a solicitação da operação de crédito e o repasse ao banco beneficiado com a portabilidade. 8.
Nesse sentido, a autora-apelante não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima acerca do desconhecimento da operação de crédito, ao passo que, ao seu turno, o réu-apelado obteve êxito em demonstrar a regularidade da contratação, portanto, desincumbindo-se a contento de seu ônus probatório imposto pela lei. 9.
Em razão da improcedência do pedido principal (declaração de inexistência/invalidade do negócio), resta prejudicada a análise dos demais pedidos (restituição em dobro e danos morais), cujo exame decorreria necessariamente do acolhimento do pedido principal. 10.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800272-23.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Neide de Azevedo Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Apelado: Banco Santander Brasil S/A Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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