TJMS - 0803965-68.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 14:07
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803965-68.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Vanildon Espíndula Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITASA PELAS RÉS - REJEITADAS - PEDIDO DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PELA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - INDEFERIDO - MÉRITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - CORRESPONDÊNCIA FAC - ENDEREÇO FORNECIDO PELA CREDORA - ATO VÁLIDO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - RECURSO PROVIDO.
I - Deve ser afastada a preliminar suscita por Boa Vista Serviços S.A, pois, nos termos da súmula 359, STJ, é do órgão mantenedor do cadastro de restrição ao crédito a responsabilidade pela notificação do devedor antes de proceder à inscrição negativa.
Logo, se a lide versa sobre irregularidade da notificação prévia ao consumidor, não há falar em ilegitimidade passiva.
Relativamente à Associação Comercial de São Paulo, tratando-se de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, deve ser reconhecida sua legitimidadepassivapara figurar naaçãoproposta por consumidor.
II - No que diz respeito à arguição de advocacia predatória, as providências solicitadas podem ser diretamente postuladas pela parte interessada junto à OAB e à Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, não sendo pertinente a adoção de qualquer medida desta natureza perante a Câmara Cível.
III - Não cabe ao órgão restritivo de crédito averiguar se as informações repassadas pelo credor, inclusive o endereço, estão corretos, de modo que havendo a comprovação do envio de notificação ao endereço do consumidor, por meio da correspondência FAC, não há prática de ato ilícito e, consequentemente, não há dever de indenizar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
20/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 18:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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18/07/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 17:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/07/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/07/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803965-68.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Vanildon Espíndula Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:30
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:30
Distribuído por sorteio
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12/07/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 08:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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