TJMS - 1412624-86.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 07:00
Baixa Definitiva
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16/02/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 09:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2024 09:31
INCONSISTENTE
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07/02/2024 12:49
Baixa Definitiva
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07/02/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:47
Recebidos os autos
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21/09/2023 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 18:40
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/09/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 07:22
Juntada de Certidão
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05/09/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 17:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2023 17:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412624-86.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Douglas de Souza Nascimento Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Emerson Jesus da Silva Advogado: Douglas de Souza Nascimento (OAB: 21770/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PENAL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIDO - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIMENTO - PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM APENAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
I - O pedido de transferência de estabelecimento penal não foi formulado na origem, de modo que o seu conhecimento por este Tribunal importaria em supressão de instância, o que não se admite.
II - Quanto aos requisitos da prisão preventiva, a hipótese de cabimento é a do art. 313, inc.
I, do CPP.
A materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito de tráfico de drogas encontram-se consubstanciados nos elementos produzidos na instrução criminal, tanto que, mediante análise exauriente dos fatos, a sentença concluiu pela procedência da pretensão punitiva formulada na denúncia.
Já o periculum libertatis decorre da gravidade concreta do delito, extraída da vultosa quantidade de drogas (3.600 kg de maconha) e do modus operandi.
III - Considerando que o paciente permaneceu preso durante todo o andamento da ação penal, "não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade" (AgRg no RHC n. 178.463/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
IV - "Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da segregação cautelar cabe ao julgador que a decretou inicialmente e essa obrigação se encerra com a prolação da sentença, quando eventuais reexames do Decreto prisional devem ser provocados pelos meios processuais adequados" (AGRG nos EDCL no RHC n. 163.246/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
V - Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada a ordem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram parcialmente do writ e, nessa extensão, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412624-86.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Douglas de Souza Nascimento Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Emerson Jesus da Silva Advogado: Douglas de Souza Nascimento (OAB: 21770/MS) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. -
14/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412624-86.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Douglas de Souza Nascimento Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Emerson Jesus da Silva Advogado: Douglas de Souza Nascimento (OAB: 21770/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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