TJMS - 0804135-43.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 14:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/02/2024 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/02/2024 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2024 10:52
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/02/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804135-43.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Allied Tecnologia S.a Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO - REJEITADA - MÉRITO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015 - ERRO MATERIAL - VÍCIO NÃO DEMONSTRADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
O fato de ficar constatada a busca de reiteração, nos Embargos de Declaração, do mérito do recurso principal, não acarreta a inadmissibilidade do recurso.
Preliminar rejeitada. 3.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado, nem tampouco para forçar o julgador a decidir a questão como quer a parte embargante.
Erro material não caracterizado. 4.
Não cabem embargos de declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltandos para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
31/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 20:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804135-43.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Allied Tecnologia S.a Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 10:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/01/2024 15:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/01/2024 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/01/2024 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/01/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 10:46
Recebidos os autos
-
19/01/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804135-43.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Allied Tecnologia S.a Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Intime-se o embargado para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
18/01/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 18:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 18:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:25
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 00:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2024 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804135-43.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Allied Tecnologia S.a Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/01/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/01/2024 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804135-43.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Allied Tecnologia S.a Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Apelação do ESTADO E Remessa Necessária - MANDADO DE SEGURANÇA - DIFAL/ICMS - PRELIMINARES - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AUSÊNCIA DE ATO COATOR - REJEITADA - NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - REJEITADA - MÉRITO - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL) - OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.093) - POSTERIOR ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 - SUPRIMENTO DO VÍCIO QUE INQUINAVA A EXAÇÃO DO DIFAL/ICMS - OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de falta de interesse de processual da impetrante, ante a inexistência de prova do ato coator; b) ainda em preliminar, o descabimento do Mandado de Segurança contra lei em tese e para obtenção de tutela jurisdicional com efeitos normativos futuros e, c) no mérito, a exigibilidade da Diferença de Alíquota de ICMS (Difal), nas operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS 2.
Em se tratando de ameaça de ofensa a direito líquido e certo - causa de pedir do mandado de segurança preventivo -, não há falar em exigência de prova do ato coator, posto que, de fato, este inexiste.
Por outro lado, há de se exigir a existência de temor real da concretização do ato coator que o impetrante pretende se resguardar.
Rejeitada a preliminar de falta de interesse processual. 3.
Esse temor real está presente no caso concreto, porquanto há prova de que diversos associados da impetrante realizam operações interestaduais de venda de produtos, e, portanto, estão sujeitos ao recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL), fato ao qual se adiciona que, com a recente edição da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, resta suprido o vício que inquinava a exação do DIFAL/ICMS - vício este reconhecido pelo STF, no Tema de Repercussão Geral nº 1.093.
Sendo assim, torna-se provável que o Fisco Estadual promova a exação do DIFAL/ICMS.
Rejeitada a preliminar de falta de interesse recursal da impetrante. 4.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente é vedada a impetração quando o Mandado de Segurança "tenha por objeto ato normativo abstratamente considerado ou, conforme já se manifestou a Suprema Corte, '...quando a impetração nada indica, em concreto, como representativo de ameaça de lesão à esfera jurídica do impetrante' (RE 99.416/SP, Primeira Turma, Min.
Rafael Mayer, Dj de 22/04/1983)." (AgInt no AREsp 963.188/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016). 5.
Na espécie, o pedido da impetrante é induvidoso quanto à prática de ato concreto, no sentido de se assegurar à impetrante que não lhe seja exigido o recolhimento de DIFAL/ICMS antes de decorridos 90 dias da publicação da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022. 6.
Infere-se dessa pretensão que não há qualquer insurgência contra lei em tese; diferentemente, a impetrante pretende preservar seu suposto direito e líquido e certo.
Rejeitada preliminar de não cabimento de Mandado de Segurança. 7. É inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela EC nº 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
Precedente vinculante do STF. 8.
Ocorre que, com o advento da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, houve suprimento do vício de inconstitucionalidade que inquinava a exação do DIFAL/ICMS (declarado pelo STF no Tema 1.093), pois tal lei complementar passou a prever normas gerais sobre a operação tributária. 9.
Entretanto, a partir da edição dessa Lei Complementar, passou-se a discutir sobre a necessidade de observância dos princípio da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, previstos no art. 150, inc.
III, alíneas 'b' e 'c', da Constituição Federal. 10.
No que tange a anterioridade nonagesimal (art. 150, inc.
III, 'c', da Constituição Federal), a Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022 previu expressamente, em seu art. 3º, que as normas veiculadas no referido diploma legal somente produziriam efeitos para fins de exação tributária, após o decurso de 90 dias da sua publicação (princípio da anterioridade nonagesimal). 11.
Apesar desse dispositivo legal estar sendo objeto de três ADIs em trâmite no STF, deve-se considerar, no momento, a higidez e constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022 (que prevê a observância do princípio da anterioridade nonagesimal), considerando: a) os entendimentos já externados pela maioria dos Ministros do STF (Dias Toffoli, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber) e, b) o indeferimento da medida cautelar formulada no âmbito das ADIs 7066, 7070 e 7078, o que significa que não houve afastamento dos efeitos da norma do art. 3º da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022; c) a inexistência de ordem de suspensão de processos que versam sobre a questão e, d) a multiplicidade de recursos versando sobre a questão da exação de DIFAL/ICMS. 12.
Portanto, por força da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, a exação do DIFCAL/ICMS, em face das autoras, é inconstitucional: - Nos dias anteriores à publicação da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, ou seja, em 01/01/2022 a 04/01/2022, por conta da decisão proferida pelo STF no Tema 1.093 (inconstitucionalidade da exação sem edição de lei complementar disciplinando normas gerais); e, - Nos 90 dias seguintes à publicação da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, ou seja, no período de 05/01/2022 até 05/04/2022, ante a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. 13.
No que tange à anterioridade anual, invoca-se o entendimento firmado pelo Ministro Alexandre de Moraes, em decisão que rejeitou a medida cautelar pleiteada nas ADIs nº 7066, 7070 7078: "A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo" (STF - Cautelar em ADI nº 7066 - DJE nº 97, divulgado em 19/05/2022) 14.
Assenta-se, portanto, a inaplicabilidade do princípio da anterioridade anual no âmbito da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, para a qual se aplica somente ao princípio da anterioridade nonagesimal. 15.
No caso dos autos, reconhece-se a ilegitimidade da exação de DIFAL/ICMS no período de 01/01/2022 até 04/04/2022. 16.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença ratificada em Reexame Necessário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, negaram provimento ao recurso voluntário e ratificaram a sentença em Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804135-43.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Allied Tecnologia S.a Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804135-43.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Allied Tecnologia S.a Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1412291-37.2023.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Judithe dos Santos
Advogado: Denir de Souza Nantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/09/2023 17:12
Processo nº 0809216-70.2022.8.12.0001
Juiz(A) de Direito da 1 Vara de Fazenda ...
Dell Computadores do Brasil LTDA
Advogado: Fernando Cesar Caurim Zanele
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/10/2023 08:30
Processo nº 0807533-92.2022.8.12.0002
Estado de Mato Grosso do Sul
Municipio de Dourados
Advogado: Leandro Pedro de Melo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/07/2023 14:25
Processo nº 0805720-33.2022.8.12.0001
Danielly Amado Pedro
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Denise Tiosso Sabino
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/12/2023 16:05
Processo nº 0805720-33.2022.8.12.0001
Danielly Amado Pedro
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Denise Tiosso Sabino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/02/2022 11:35