TJMS - 0815542-77.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 07:29
Transitado em Julgado em #{data}
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28/07/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/07/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815542-77.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Renan Carlos Lubawski Rossi Lages Lima Advogado: Alexandre Gomes Ferreira (OAB: 460103/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - SEGURO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Não havendo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, não há falar em adequação do percentual pactuado.
Precedentes desta Segunda Câmara Cível.
II - Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.578.553/SP, sob a ótica dos repetitivos - TEMA 958), é válida a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e quando não verificado abusividade no caso concreto.
III - A Corte Superior de Justiça, ao julgar o recurso especial repetitivo nº 1.578.553/SP, tema 958, assentou o entendimento de ser válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
IV - Não há falar em nulidade da contratação ou em venda casada do financiamento vinculado à adesão ao seguro, se não há prova do condicionamento do negócio.
V - A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2.000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.
VI - Diante da manutenção das cláusulas contratuais tal como pactuadas não há falar em restituição de valores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 10:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/07/2023 14:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/07/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 12:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/07/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815542-77.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Renan Carlos Lubawski Rossi Lages Lima Advogado: Alexandre Gomes Ferreira (OAB: 460103/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 13:25
Conclusos para decisão
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12/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:25
Distribuído por sorteio
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12/07/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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