TJMS - 0931047-85.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 15:47
Transitado em Julgado em #{data}
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15/09/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 04:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0931047-85.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Embargado: Maria Alzira Mandarano Candia EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL VIA MALOTE DIGITAL - OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO CIVIL - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Observa-se mero inconformismo da parte em relação aos fundamentos do recurso, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora.. -
01/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2023 19:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/08/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0931047-85.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Embargado: Maria Alzira Mandarano Candia Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 11:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/08/2023 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0931047-85.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Maria Alzira Mandarano Candia EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO COMPLETO PARA CITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA SOB FUNDAMENTO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DESÍDIA DO APELANTE - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Apelante se insurge, no caso concreto, contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a falta de emenda da inicial para indicação do CEP correto para viabilizar a citação.
A determinação de emenda restou olvidada pelo Município de Campo Grande/MS, o que seria necessário, já que o artigo 8.º, caput e inciso II, da Lei n.º 6.830/80 determina que o devedor será citado para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, o que se realizaria por carta, onde, como se sabe, é necessário declinar o endereço completo da parte para localização do destinatário.
No caso concreto deve ser mantida a extinção em razão da inépcia da petição inicial, matéria de ordem pública e que constitui pressuposto de validade do processo.
Deste modo, não há que se falar em extinção prematura da demanda, em violação aos interesses econômicos do Município e ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF).
Isso porque o juízo a quo possibilitou que fosse realizada a emenda da inicial e a correção do vício que impediria a citação, mas o Apelante se mostrou indiferente à determinação judicial em comento, dando ensejo a extinção do processo.
Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 11 de julho de 2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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