TJMS - 0807605-79.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 13:50
Transitado em Julgado em #{data}
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05/09/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807605-79.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Cleison Vilhalva Valdez Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
Ainda que interpostos para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
24/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2023 19:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/08/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:08
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807605-79.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Cleison Vilhalva Valdez Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
08/08/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 17:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/08/2023 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807605-79.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Cleison Vilhalva Valdez Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - DILIGÊNCIAS PARA APURAÇÃO DE HIPÓTESE DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - INDEFERIMENTO - MÉRITO - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INSCRIÇÃO COM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) NÃO ADMITIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MANTIDO (SÚMULA n.º 54, STJ) - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa apelante Boa Vista Serviços S/A para figurar no polo passivo da ação, porquanto sedimentado o entendimento que a obrigação pela notificação prévia quanto à anotação em cadastros restritivos de credito é de responsabilidade da empresa arquivista. É de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da Associação Comercial de São Paulo quando verificado que as requeridas fazem parte de um conglomerado financeiro, sendo permitido ao consumidor o ajuizamento da demanda contra quaisquer dos participantes.
Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções pelo advogado que patrocinou na causa deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe (OAB) ou Corregedoria-Geral de Justiça, a teor do art. 79, do CPC, e art. 32, do Estatuto da OAB, podendo a notificação ser realizada pelo próprio patrono interessado.
Apesar de afirmar tê-lo feito, é sabido que esta modalidade de notificação eletrônica ainda não é aceita pela jurisprudência, tanto que a Súmula n.º 404, do STJ, dispõe que "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativização de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o cumprimento da obrigação de notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seu nome no banco de dados (art. 43, § 2º, do CDC), pelos órgãos mantenedores de cadastros restritivos ao crédito, basta a comprovação da postagem da comunicação, dirigida ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário o Aviso de Recebimento.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807605-79.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Cleison Vilhalva Valdez Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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