TJMS - 0821159-84.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 09:10
Transitado em Julgado em #{data}
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17/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821159-84.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Dyonatan Sangalli Advogado: Hugo Cagnin Conforte (OAB: 27601/MS) Embargado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado.
Inexistência de omissão. 3.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo.
Inexistência de contradição. 4.
Não cabem embargos de declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltandos para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
16/11/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821159-84.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Dyonatan Sangalli Advogado: Hugo Cagnin Conforte (OAB: 27601/MS) Embargado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/11/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 07:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/11/2023 14:28
Conclusos para decisão
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13/11/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 05:59
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 02:00
INCONSISTENTE
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821159-84.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Dyonatan Sangalli Advogado: Hugo Cagnin Conforte (OAB: 27601/MS) Embargado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:16
Conclusos para decisão
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06/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821159-84.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Dyonatan Sangalli Advogado: Hugo Cagnin Conforte (OAB: 27601/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINAR - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - MÉRITO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA - NÃO CANCELAMENTO DO "COMBO" (INTERNET E TV POR ASSINATURA) PELO CONSUMIDOR - LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a manutenção da justiça gratuita; b) a responsabilidade da requerida e/ou a existência do ato ilícito; c) a ocorrência dos danos morais; e d) a existência de cobranças indevidas de valores acima do serviço contratado. 2.
O pedido de justiça gratuita formulado pelo autor-recorrente não deverá ser conhecido, por ausência de interesse recursal, uma vez que o pleito foi deferido na origem. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito", bem como que "a facilitação da defesa do consumidor pelainversãodoônusdaprovanão o exime de apresentarprova mínimados fatos constitutivos de seu direito". 4.
Na espécie, o autor não comprova a data de conclusão da portabilidade.
Além disso, restou claro nos autos que o autor estava realizando a portabilidade da linha telefônica, contudo, tinha com a empresa requerida um "combo", abrangendo outros serviços (internet e TV por assinatura), não tendo demonstrado o cancelamento de tais serviços junto à empresa ré, o que justifica eventuais cobranças, cujos valores não foram objeto de discussão nestes autos. 5.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821159-84.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Dyonatan Sangalli Advogado: Hugo Cagnin Conforte (OAB: 27601/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821159-84.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Dyonatan Sangalli Advogado: Hugo Cagnin Conforte (OAB: 27601/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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