TJMS - 0805220-61.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 08:24
Transitado em Julgado em #{data}
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11/08/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805220-61.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Charles Godoi Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
III - A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 11:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/07/2023 14:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/07/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805220-61.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Charles Godoi Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Vistos, etc.
Intime-se o embargado para apresentação de contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 1.023, § 2º c/c 219, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Campo Grande/MS, 25 de julho de 2023.
Des.
Ary Raghiant Neto Relator -
26/07/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 14:41
Conclusos para decisão
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26/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805220-61.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Charles Godoi Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/07/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 10:56
Conclusos para decisão
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25/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805220-61.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Charles Godoi Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS) - IMPOSSIBILIDADE - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM R$ 5.000,00 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - O pedido de retificação do polo passivo não deve ser acolhido.
Ainda que a requerida comprove a transferência de ativos, a responsabilidade permanecerá solidária por eventuais danos causados ao consumidor em razão do exercício de suas atividades, conforme previsão do parágrafo único, do art. 7º, do CDC.
II - O envio de comunicação ao consumidor via SMS não atende ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC.
Precedentes desta Segunda Câmara Cível.
III - Quantum indenizatório a título de dano moral fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes desta Segunda Câmara Cível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar aventada e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805220-61.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Charles Godoi Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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