TJMS - 0805345-42.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 08:38
Transitado em Julgado em #{data}
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29/04/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:08
INCONSISTENTE
-
18/04/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805345-42.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS) Embargado: Ludovico Casadei Neto Advogada: Maria Teresa Casadei (OAB: 9920/MS) Interessado: Eloisa Maria de Mendonça Casadei Interessado: Paolo Casadei EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
17/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/04/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/04/2024 12:06
Inclusão em Pauta
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09/04/2024 22:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/04/2024 08:33
Conclusos para decisão
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01/04/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/03/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 10:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 08:18
Conclusos para decisão
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21/03/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 08:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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13/03/2024 15:16
Inclusão em Pauta
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01/03/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/02/2024 09:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/02/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805345-42.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS) Embargado: Ludovico Casadei Neto Advogada: Maria Teresa Casadei (OAB: 9920/MS) Interessado: Eloisa Maria de Mendonça Casadei Interessado: Paolo Casadei Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/02/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 11:57
Conclusos para decisão
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16/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805345-42.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Ludovico Casadei Neto Advogada: Maria Teresa Casadei (OAB: 9920/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS) Apelado: Ludovico Casadei Neto Advogada: Maria Teresa Casadei (OAB: 9920/MS) Interessado: Eloisa Maria de Mendonça Casadei Interessado: Paolo Casadei EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - UTILIDADE PÚBLICA - REMESSA NÃO CONHECIDA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - MÉRITO - INDENIZAÇÃO JUSTA - APLICAÇÃO DO MÉTODO INVOLUTIVO - IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA SUBURBANA - QUADRILÁTERO URBANIZÁVEL - ALEGADA DESVALORIZAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE NÃO CONSTATADA - JUROS COMPENSATÓRIOS - 6% AO ANO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE 80% DO PREÇO OFERTADO EM JUÍZO E LEVANTADO, E O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA - TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE COM O TRÂNSITO EM JULGADO - POSSIBILIDADE - PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DEPÓSITO DIRETO - TEMA 865/STF - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INEXISTÊNCIA - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
O Código de Processo Civil estabelece que apenas nos casos em que não houver recurso voluntário o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal para reexame da matéria.
Logo, considerando a interposição de recurso pelo Município, a remessa necessária não merece conhecimento.
O juiz é o destinatário das provas, sendo que cabe a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, quando o acervo probatório for suficiente para formar o seu convencimento a respeito da questão.
No caso os elementos constantes nos autos o foram suficientes a fundamentar seu convencimento, notadamente pelas provas documentais trazidas aos autos.
Além disso, a decisão está devidamente fundamentada e expressa a motivação da conclusão adequada do julgador.
A área desapropriada localiza-se em zona suburbana, precisamente num quadrilátero urbanizável, conforme se depreende dos laudos colacionados aos autos, sendo viável a realização, no local, do método involutivo de avaliação.
Prova pericial confeccionada abrangendo todas as características do imóvel e da localização, considerando cada ponto relevante para a avaliação e cálculo do valor do metro quadrado e de toda a extensão, sendo devidamente sopesado o fato de que não se trata de simples área rural, mas de localidade suburbana contígua ao município (fato inclusive já reconhecido em outras demandas similares).
Os juros compensatórios incidem a partir da imissão na posse e devem ser fixados à taxa de 6% ao ano, sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 2332/DF.
A transmissão da propriedade é mera convalidação da imissão provisória na posse que, aliás, foi objeto de transação entre as partes.
Não há insurgência do apelante/réu quanto ao decreto desapropiatório.
Assim, inexiste óbice para a expedição do mandado de registro ao cartório correspondente.
A forma de pagamento da complementação da indenização foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 922.144/MG, representativo do Tema nº 865 de sua Repercussão Geral, cujo mérito foi julgado em 19/10/2023, fixando-se a seguinte tese: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios". É inviável o rateio proporcional das custas e despesas processuais, entre os participantes da lide, já que o montante da indenização, adotado pela sentença, é superior à oferta inicial pelo município.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA, AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE LUDOVICO CASADEI NETO E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805345-42.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Ludovico Casadei Neto Advogada: Maria Teresa Casadei (OAB: 9920/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS) Apelado: Ludovico Casadei Neto Advogada: Maria Teresa Casadei (OAB: 9920/MS) Interessado: Eloisa Maria de Mendonça Casadei Interessado: Paolo Casadei Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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