TJMS - 0832487-11.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 12:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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02/05/2024 11:43
INCONSISTENTE
-
15/03/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/03/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2024 17:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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15/02/2024 15:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/01/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 14:23
INCONSISTENTE
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29/11/2023 06:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/11/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 15:06
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/11/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
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20/11/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0832487-11.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Vrn Empresa de Comércio Ltda Advogado: Inácio Grzybowski Ventura (OAB: 48566/SC) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
17/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:02
Publicado #{ato_publicado} em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 06:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/11/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 17:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0832487-11.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Vrn Empresa de Comércio Ltda Advogado: Inácio Grzybowski Ventura (OAB: 48566/SC) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/10/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 08:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 08:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832487-11.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Vrn Empresa de Comércio Ltda Advogado: Inácio Grzybowski Ventura (OAB: 48566/SC) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - DIFAL - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS E DO ESTADO REJEITADO. 1.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, notadamente quando os limites da coisa julgada estão muito bem delineados na fundamentação que elucida o dispositivo. 2.
Assiste razão à embargante (contribuinte) no que se refere à omissão quanto ao pedido de compensação de indébitos tributários relativos ao ICMS-Difal eventualmente exigidos entre 01/01/2022 e 04/04/2022, uma vez que tal pedido não foi apreciado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e acolheram parcialmente os embargos de declaração do contribuinte, nos termos do voto do Relator.. -
13/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832487-11.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Vrn Empresa de Comércio Ltda Advogado: Inácio Grzybowski Ventura (OAB: 48566/SC) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Intimem-se ambas as partes, ora embargadas, para, no prazo legal, se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832487-11.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Vrn Empresa de Comércio Ltda Advogado: Inácio Grzybowski Ventura (OAB: 48566/SC) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832487-11.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Vrn Empresa de Comércio Ltda Advogado: Inácio Grzybowski Ventura (OAB: 48566/SC) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL (DIFAL) - TEMA N. 1093 DO STF - PEDIDO PARA QUE A FAZENDA ESTADUAL SE ABSTENHA DE EXIGIR VALORES REFERENTES AO ICMS DIFAL EM 2022 - ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA ANTERIORIDADE ANUAL PARA EFICÁCIA DA LC Nº 190/2022 - INAPLICABILIDADE - RESPEITO SOMENTE À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 (LEI KANDIR) - NORMA QUE VEICULA APENAS NORMAS GERAIS - RE 1287019 (TEMA 1093/STF) - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Pedido de suspensão.
O apelado pleiteia a suspensão do presente processo em virtude da pendência de julgamento conjunto do STF nas ADI's nº 7066, 7070 e 7078.
Todavia, além de inexistir, nas referidas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, qualquer determinação para a suspensão de outros processos, o mérito da presente questão está totalmente atrelado ao julgamento do Tema 1093 do STF e respectiva modulação de efeitos, que já teve seu trânsito em julgado, inexistindo razões para a suspensão do presente. 2.
Mérito do Tema nº 1.093.
Eis a tese fixada pelo STF: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. 3.
O STF, limitou-se a dispor sobre a suspensão de eficácia das normativas locais até a edição da lei complementar federal, não as invalidando, de modo que elas retornaram à regular produção de efeitos observada apenas a anterioridade nonagesimal. 4.
A LC 190, de 04/01/2022 não instituiu ou majorou o tributo, limitando-se instituir normas gerais para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS. 5.
A referida Lei Complementar trouxe disposição legal sujeitando o sujeito ativo da obrigação tributária à anterioridade nonagesimal, não autorizando, todavia, interpretação extensiva para submeter a norma à anterioridade anual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832487-11.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Vrn Empresa de Comércio Ltda Advogado: Inácio Grzybowski Ventura (OAB: 48566/SC) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) À d.
Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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