TJMS - 0841024-93.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 08:57
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 01:41
Confirmada a intimação eletrônica
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29/08/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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20/08/2023 01:16
Recebidos os autos
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20/08/2023 01:16
Confirmada a intimação eletrônica
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20/08/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 15:22
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
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18/08/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841024-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: João Carlos dos Santos Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Advogado: Lucas Vilela Saldanha (OAB: 22627/MS) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Apelado: Diretor Presidente do Detran/MS - Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - PRÁTICA DE TRÊS INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS - MOTORISTA PROFISSIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE DA PENA IMPOSTA - ATENDIMENTO AOS PADRÕES TEMPORAIS PREVISTOS EM LEI - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PERPETRADA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O que pretende o impetrante com o manejo do presente mandamus é a concessão da segurança para que o mérito do ato administrativo praticado no âmbito da Administração Pública seja revisto, o que não é permitido segundo a jurisprudência pátria.
Inexistindo sequer menção à existência de ilegalidade procedimental, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Ademais, o fato de o impetrante se tratar de motorista profissional não lhe dá um "salvo conduto" para cometer diversas infrações de trânsito sob o argumento de que precisa realizar o seu mister profissional, mas, ao contrário, determina que ele seja ainda mais diligente que os demais motoristas.
Não se vislumbra a existência de qualquer ilegalidade perpetrada no procedimento administrativo que culminou com a imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir à parte impetrante, mormente tendo em vista que a penalidade está dentro dos padrões temporais previstos na legislação que regulamenta a matéria, sendo inviável ao Judiciário fazer-se substituir ao Administrador Público para o fim de simplesmente reavaliar a proporcionalidade da penalidade imposta, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.
Ausência de direito líquido e certo do impetrante.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/08/2023 15:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 08:50
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 15:50
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/07/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841024-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: João Carlos dos Santos Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Advogado: Lucas Vilela Saldanha (OAB: 22627/MS) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Apelado: Diretor Presidente do Detran/MS - Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar parecer. -
13/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 01:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/07/2023 01:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 13:25
Conclusos para decisão
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12/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:25
Distribuído por sorteio
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12/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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