TJMS - 0851423-84.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:11
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2025 15:11
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 08:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2025 17:05
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao destino.
-
25/06/2025 17:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/06/2025 17:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/06/2025 21:17
Remetidos os Autos para destino.
-
29/05/2025 08:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Raphael Quevedo Rezende (OAB 13030/MS) Processo 0851423-84.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Raphael Quevedo Rezende, Raphael Quevedo Rezende - Exectdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos. É sabido que a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença não é automática, estando condicionada, nos termos do artigo 525, § 6º do CPC, ao cumprimento de determinados requisitos, quais sejam: garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes; relevância da fundamentação exposta na impugnação; e existência de risco de dano de difícil ou incerta reparação ao executado.
No caso dos autos, verifica-se que na impugnação apresentada pela executada não houve garantia do juízo, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da penhora realizada, uma vez que a apresentação da impugnação não impede os atos de expropriação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de rescisão contratual, cumulada com DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Insurgência contra decisões que deixaram de conceder efeito suspensivo à impugnação apresentada, determinaram o bloqueio, via sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros da executada, e converteram o bloqueio de valores em penhora.
Irresignação da executada.
Atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
Descabimento.
Requisitos do artigo 525, § 6º, do CPC não configurados.
Ausência de garantia do juízo e de risco de dano de difícil ou incerta reparação à executada.
Apresentação de impugnação que não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação.
Ausência de pagamento voluntário do débito pela executada, a autorizar o bloqueio de seus ativos financeiros e, posteriormente, sua conversão em penhora.
Demais questões suscitadas pela agravante, relativas à impugnação apresentada, que deverão ser apreciadas pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Decisões mantidas.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20078437920238260000 SP 2007843-79.2023.8.26.0000, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) Ainda, considerando que a parte executada não efetuou o pagamento dos honorários periciais, a fim de apurar o saldo devido entre as partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos em 30 (trinta) dias. É sabido que, tendo sido os honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da causa, a correção monetária deve incidir desde a propositura da demanda, conforme entendimento sumulado do STJ, in verbis: Súmula14: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
Entretanto, os juros moratórios incidem somente a partir do trânsito em julgado da sentença. -
28/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 10:19
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 10:18
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:21
Decisão ou Despacho
-
21/04/2025 14:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2025 16:19
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2025 09:25
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2025 09:25
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 20:15
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2024 15:31
Juntada de tipo de documento
-
19/11/2024 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 17:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/11/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2024 13:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2024 13:28
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2024 13:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/10/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
05/10/2024 03:29
Decorrido prazo de parte
-
27/09/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Raphael Quevedo Rezende (OAB 13030/MS) Processo 0851423-84.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Raphael Quevedo Rezende, Raphael Quevedo Rezende - Exectdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos.
No que concerne ao pedido formulado pelo Banco executado acerca de possível demanda predatória, tem-se que o próprio demandado, em sendo o caso e querendo, vez que possui acesso aos documentos dos autos, pode diligenciar junto à OAB e demais órgãos e formalizar reclamação para apuração de eventual conduta irregular do profissional.
Assim, indefiro o pedido de f. 280/282.
Intime-se. -
26/09/2024 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:44
Decisão ou Despacho
-
04/09/2024 17:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/08/2024 06:47
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 06:47
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 16:44
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 16:44
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 17:16
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Raphael Quevedo Rezende (OAB 13030/MS) Processo 0851423-84.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Raphael Quevedo Rezende, Raphael Quevedo Rezende - Exectdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos.
Diante da divergência de valores apresentados pelas partes, determino a realização de perícia contábil, a qual deverá ser custeada pela instituição financeira.
Para tanto, nomeio para a realização da perícia a empresa AP - Contabilidade e Perícia, com endereço à Guerra Junqueiro, 384, Jardim São Bento, Campo Grande (MS), telefone (67) 98434-8589 ou (67) 3029-3040, militante nesta Comarca, que poderá valer-se de perito assistente, se necessário, valendo-se dos métodos contábeis e de avaliação que julgar necessários, independente de compromisso.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cuja anuência ou discordância deverá ser externada pelo "expert" em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância, deposite a parte impugnante o valor dos honorários periciais arbitrados, no prazo de 05 (cinco) dias, já autorizado o seu levantamento, devendo, a seguir, o Sr.
Perito fixar dia e hora para o início dos trabalhos, intimando-se as partes e seus assistentes da data e horário estabelecidos.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em 15 (quinze) dias.
Laudo sessenta dias depois, dispensados o compromisso e o termo formal de instalação da perícia, devendo o expert informar diretamente aos assistentes técnicos do início dos trabalhos.
Intime-se. -
07/08/2024 21:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:33
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:55
Decisão ou Despacho
-
07/05/2024 14:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/04/2024 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:14
Decisão ou Despacho
-
30/01/2024 07:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2024 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2023 16:48
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2023 16:48
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2023 19:50
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 19:50
Apensado ao processo numero do processo
-
14/11/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2023 16:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/11/2023 19:39
Evolução da Classe Processual
-
31/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:49
Determinada Requisição de Informações
-
27/10/2023 06:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/10/2023 06:53
Processo Reativado
-
25/10/2023 11:07
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2023 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2023 07:02
Realizado cálculo de custas
-
08/08/2023 07:01
Realizado cálculo de custas
-
19/07/2023 14:57
Realizado cálculo de custas
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125MS /) Processo 0851423-84.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, R$ 853,20 -
13/07/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/07/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 10:00
Expedição de tipo de documento.
-
13/07/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 09:58
Transitado em Julgado em data
-
12/07/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:58
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:27
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2023 10:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/04/2023 20:10
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2023 16:24
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2023 14:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/04/2023 14:47
de Conciliação
-
13/04/2023 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
03/03/2023 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2023 08:11
Juntada de tipo de documento
-
15/02/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 11:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/02/2023 11:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/02/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:47
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2023 15:47
de Instrução e Julgamento
-
07/02/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 15:21
Recebidos os autos
-
08/12/2022 15:21
Decisão ou Despacho
-
17/11/2022 13:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/11/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824102-74.2022.8.12.0001
Savi Cosmeticos LTDA.
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Andre Aparecido Monteiro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/02/2024 12:52
Processo nº 0823326-74.2022.8.12.0001
Liz Elizabeth Salinas Isea Francisco
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wanderley Romano Donadel
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/07/2023 14:10
Processo nº 0823326-74.2022.8.12.0001
Banco Bradesco S/A
Liz Elizabeth Salinas Isea Francisco
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/07/2022 15:47
Processo nº 0823049-58.2022.8.12.0001
Exsto Tecnologia LTDA
Superintendente de Administracao Tributa...
Advogado: Fabiana Diniz Alves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/06/2022 16:06
Processo nº 0823049-58.2022.8.12.0001
Exsto Tecnologia LTDA
Exsto Tecnologia LTDA
Advogado: Fabiana Diniz Alves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/03/2024 16:46