TJMS - 0823049-58.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:23
INCONSISTENTE
-
03/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 13:07
Publicado #{ato_publicado} em 02/05/2024.
-
29/04/2024 16:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2024 16:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
29/04/2024 12:15
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/04/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 10:23
Recebidos os autos
-
29/04/2024 10:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/04/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 12:45
Publicado #{ato_publicado} em 01/04/2024.
-
31/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/03/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:42
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 16:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823049-58.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Exsto Tecnologia Ltda Advogada: Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) Advogado: Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) Advogado: Daniel Jardim Sena (OAB: 112797/MG) Interessado: Coordenador de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito/MS Interessado: Superintendente de Administração Tributária Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823049-58.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Exsto Tecnologia Ltda Advogada: Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) Advogado: Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) Advogado: Daniel Jardim Sena (OAB: 112797/MG) Interessado: Coordenador de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito/MS Interessado: Superintendente de Administração Tributária Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823049-58.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Exsto Tecnologia Ltda Advogada: Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) Advogado: Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) Advogado: Daniel Jardim Sena (OAB: 112797/MG) Interessado: Coordenador de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito/MS Interessado: Superintendente de Administração Tributária O art. 319, inc.
II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul prevê que (destaco): Art. 139.
Vencido o relator em matéria de mérito, ao Desembargador designado para redigir o acórdão compete: I - proferir decisão, em matéria criminal, admitindo o processamento de embargos infringentes e de nulidade opostos ao julgado, ou rejeitá-los liminarmente; II - relatar os embargos de declaração opostos a acórdão, independentemente de distribuição, levando-os, se for o caso, à sessão de julgamento.
Diante disso, devolvo os autos à Secretaria Judiciária para redistribuição ao Relator designado. -
26/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823049-58.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Exsto Tecnologia Ltda Advogada: Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) Advogado: Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) Advogado: Daniel Jardim Sena (OAB: 112797/MG) Interessado: Coordenador de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito/MS Interessado: Superintendente de Administração Tributária Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0823049-58.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelante: Exsto Tecnologia Ltda Advogada: Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) Advogado: Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) Advogado: Daniel Jardim Sena (OAB: 112797/MG) Apelado: Exsto Tecnologia Ltda Advogada: Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) Advogado: Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) Advogado: Daniel Jardim Sena (OAB: 112797/MG) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Coordenador de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito/MS Interessado: Superintendente de Administração Tributária EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DE IMPETRAÇÃO DE MS CONTRA LEI EM TESE E DE IMPOSSIBILIDADE DE USO PARA OBTENÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL COM EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS - REJEITADAS - MÉRITO - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE NA SUSPENSÃO DA COBRANÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Se comprovou o impetrante juntamente com a inicial que vem o Estado de Mato Grosso do Sul exigindo a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais, seu interesse de agir resta devidamente demonstrado. É perfeitamente possível a utilização domandadodesegurançade natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciadosemmedidas constritivas do fisco para fins de cobrança do DIFAL.
Preliminares rejeitadas.
A respeito da cobrança do ICMS DIFAL, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a matéria e, na data de 24/02/2021, proferiu julgamento do RE nº 1.287.019/DF, pela sistemática da repercussão geral, firmando tese no Tema 1.093 no sentido de que "a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas Gerais".
Levando-se em consideração o princípio da segurança jurídica que, no caso, compreende a previsibilidade do Direito e a estabilidade das relações jurídicas, com o objetivo de coibir a chamada tributação surpresa, a anterioridade tributária anual veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou o majorou.
Cumpre ressaltar, outrossim, que na ADI 7066, caminha o entendimento do STF no sentido de que o ICMS-DIFAL somente poderá ser exigido a partir do exercício fiscal de 2023 (01/01/2023), pois, conforme entendimento do Min.
Edson Fachin "nesse cenário jurisprudencial e legislativo, tem-se que o art.3º, da LC n. 190/22, ao remitir ao art.150, III, c, da Constituição, evidencia sua submissão não só à anterioridade nonagesimal, mas, também, à anterioridade do exercício considerando que o art.150, III, c, dispõe expressamente in fine: observado o disposto na alínea b, isto é, a LC n. 190/22 tem aptidão para produzir efeitos apenas em 01/01/2023." Recurso voluntário conhecido e improvido.
EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO ICMS-DIFAL ENQUANTO NÃO ELABORADA LEI ESTADUAL - AFASTADA - RECONHECIMENTO PELO STF DA REGULARIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 190/22 QUE DISCIPLINA O DIFAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DE VALORES - EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 269 E 271 DO STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O mandado de segurança não se presta para vindicar a concessão de efeitos patrimoniais pretéritos, a teor do disposto nos verbetes Sumulares 269 e 271 Na hipótese, não se desconhece que o contribuinte tem o direito de reaver os valores pagos indevidamente ou a maior, a título de tributos, conforme disciplinado nos arts. 165 do CTN, 73 e 74 da Lei 9.430/1996 e 66, § 2º, da Lei 8.383/1991.Inclusive, a Corte Superior já consolidou orientação de que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" - Súmula 213/STJ.
Contudo, tal entendimento não tem aplicação no caso concreto, haja vista que o impetrante interpôs o presente writ em 14 de junho de 2022 e, no dia seguinte já foi proferida decisão concedendo a liminar, exatamente para suspender a exigibilidade dos débitos do ICMS/DIFAL.
Assim, a empresa recorrente busca a repetição de indébito pretérito, o que não merece acolhimento de acordo com a Súmula nº 271 do STF, devendo ser reclamado administrativamente ou pela via judicial adequada.
Não merece acolhimento a pretensão de impossibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL enquanto o Estado não elaborar lei estadual, haja vista que o próprio STF reconheceu a regularidade da lei complementar que regula o Difal (LC 190/22), ao estipular a produção de seus efeitos, tendo apenas determinando a obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal (artigo 150, III, alínea "c" da CF).
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, vencidos o Relator e o 3º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0823049-58.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelante: Exsto Tecnologia Ltda Advogada: Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) Advogado: Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) Advogado: Daniel Jardim Sena (OAB: 112797/MG) Apelado: Exsto Tecnologia Ltda Advogada: Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) Advogado: Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) Advogado: Daniel Jardim Sena (OAB: 112797/MG) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Coordenador de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito/MS Interessado: Superintendente de Administração Tributária Julgamento Virtual Iniciado -
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0823049-58.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelante: Exsto Tecnologia Ltda Advogada: Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) Advogado: Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) Advogado: Daniel Jardim Sena (OAB: 112797/MG) Apelado: Exsto Tecnologia Ltda Advogada: Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) Advogado: Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) Advogado: Daniel Jardim Sena (OAB: 112797/MG) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Coordenador de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito/MS Interessado: Superintendente de Administração Tributária À Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal.
Depois, conclusos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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