TJMS - 0816714-23.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 15:41
INCONSISTENTE
-
11/03/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:47
Publicado #{ato_publicado} em 07/03/2024.
-
07/03/2024 11:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2024 11:36
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
05/03/2024 11:37
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/03/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/03/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 12:55
Publicado #{ato_publicado} em 20/02/2024.
-
20/02/2024 10:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:58
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/02/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 07:15
Realizado cálculo de custas
-
24/01/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 18:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0816714-23.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Vanguarda Informatica Ltda Advogado: Marcelo Marco Bertoldi (OAB: 21200/PR) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização do ICMS, Indústria, Comércio e Serviços Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul A parte recorrente não comprovou o recolhimento da guia Funjecc, conforme termo de distribuição de fl. 24.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil, estabelece que: "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Regula, ainda, no § 2º, que "a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias".
Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE, exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia FUNJECC) no valor de 3 UFERMS, prevista no § 1º, art. 6º da Lei estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 2, de 1º de fevereiro de 2017 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução 581, de 08 de junho de 2016, nos valores especificados nas referidas normas.
Desse modo, intime-se a recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, à secretaria para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento. Às providências.
Intimem-se. -
18/01/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:15
Publicado #{ato_publicado} em 17/01/2024.
-
17/01/2024 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 07:40
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/12/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 14:05
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/12/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 06:24
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0816714-23.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Vanguarda Informatica Ltda Advogado: Marcelo Marco Bertoldi (OAB: 21200/PR) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização do ICMS, Indústria, Comércio e Serviços Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
27/11/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 11:08
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2023.
-
24/11/2023 10:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:13
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/11/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0816714-23.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Vanguarda Informatica Ltda Advogado: Marcelo Marco Bertoldi (OAB: 21200/PR) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização do ICMS, Indústria, Comércio e Serviços Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
09/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816714-23.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Vanguarda Informatica Ltda Advogado: Marcelo Marco Bertoldi (OAB: 21200/PR) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização do ICMS, Indústria, Comércio e Serviços Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA ANALISADA - DESCABIMENTO E DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES APRESENTADAS PELA PARTE - PREQUESTIONAMENTO - REDISCUSSÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
O julgador não aplica o direito conforme a vontade das partes ou sobre a ótica dos dispositivos que a elas querem seja tratada, mas sim de acordo com o livre convencimento do julgador, demonstrando e justificando, para tanto, os motivos que fundamentam sua decisão, como ocorreu na hipótese, razão pela qual, não há se falar especificamente de cada dispositivo invocado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
05/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816714-23.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Vanguarda Informatica Ltda Advogado: Marcelo Marco Bertoldi (OAB: 21200/PR) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização do ICMS, Indústria, Comércio e Serviços Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0816714-23.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Vanguarda Informatica Ltda Advogado: Marcelo Marco Bertoldi (OAB: 21200/PR) Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização do ICMS, Indústria, Comércio e Serviços Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA FALTA DO ATO COATOR, UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA LEI EM TESE E IMPOSSIBILIDADE DO USO DA AÇÃO PARA OBTENÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL COM EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS - AFASTADAS - MÉRITO - COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO (DIFAL) - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87/2015 - LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022 - TEMA N. 1094, DO STF - ENTENDIMENTO PELA INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO - DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU ANUAL - RECLAMOS PROVIDOS EM PARTE.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzida nas contrarrazões, eis que em atenção às razões expostas na súplica é possível concluir que o recorrente deduziu argumentos que se voltaram efetivamente contra o julgamento de primeiro grau, indicado os motivos pelos quais entende não prevalecer a conclusão do magistrado singular, atendendo, desta forma, o disposto no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
Em se tratando de mandado de segurança preventivo, para evitar ou mesmo impedir futuras cobranças do DIFAL, não há se falar em ausência de ato coator.
Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, se o caso não se trata de impetração contra lei em tese e tampouco de obtenção de segurança com efeitos normativos futuros, considerando ser plenamente possível a utilização do mandado de segurança de natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciados em medidas constritivas do fisco para fins de cobrança do DIFAL. É certo que a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços se sujeita ao princípio da anterioridade tributária, no entanto, revendo posicionamento anterior, considerando o precedente do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 7066 - DJE nº 97, divulgado em 19/05/2022), objeto do Tema n. 1094, no sentido de que não houve instituição ou majoração de tributo com a edição da Lei Complementar n. 190/2022, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, impõe-se considerar que a cobrança da diferença de alíquota do ICMS não está sujeita aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0816714-23.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Vanguarda Informatica Ltda Advogado: Marcelo Marco Bertoldi (OAB: 21200/PR) Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização do ICMS, Indústria, Comércio e Serviços Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc...
Em atenção aos princípios da celeridade processual e efetividade, indefiro o requerimento formulado pela Procuradoria-Geral de Justiça, às páginas 550-551, no sentido de que o apelante seja intimado para manifestar-se acerca da preliminar, suscitada nas contrarrazões da parte autora, de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que dispensada a providência quando tratar-se de requisito de admissibilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, devolvo os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão do parecer.
P.I.C-se. -
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0816714-23.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Vanguarda Informatica Ltda Advogado: Marcelo Marco Bertoldi (OAB: 21200/PR) Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização do ICMS, Indústria, Comércio e Serviços Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc. À Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Campo Grande, 12 de julho de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0816714-23.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Vanguarda Informatica Ltda Advogado: Marcelo Marco Bertoldi (OAB: 21200/PR) Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização do ICMS, Indústria, Comércio e Serviços Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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