TJMS - 0814025-03.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 14:38
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814025-03.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Raphael de Sousa Oliveira (OAB: 36370/DF) Embargado: Arioci Machado Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - OBSCURIDADE - VALOR DOS DANOS MORAIS ALÉM DO PEDIDO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADO.
Não cabem os embargos declaratórios com o fim de prequestionamento, tampouco para rediscussão de matéria julgada, devendo-se observar rigorosamente os requisitos exigidos no art. 1.022, do CPC.
A tese de julgamento além do pedido, não se justifica, porquanto o valor dos danos morais requerido pelo autor é meramente estimativo, de modo que o magistrado pode arbitrar a indenização em valor menor ou mesmo superior ao pleiteado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
29/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814025-03.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Raphael de Sousa Oliveira (OAB: 36370/DF) Embargado: Arioci Machado Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/09/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 09:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/09/2023 13:26
Conclusos para decisão
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12/09/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814025-03.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Raphael de Sousa Oliveira (OAB: 36370/DF) Embargado: Arioci Machado Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Vistos, etc...
Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
P.I.C-se.
Campo Grande, 30 de agosto de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
30/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 01:37
INCONSISTENTE
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814025-03.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Raphael de Sousa Oliveira (OAB: 36370/DF) Embargado: Arioci Machado Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 12:13
Conclusos para decisão
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16/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814025-03.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Arioci Machado Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelante: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Raphael de Sousa Oliveira (OAB: 36370/DF) Apelado: Arioci Machado Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Raphael de Sousa Oliveira (OAB: 36370/DF) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - AUSÊNCIA DE PRÉVIACOMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR - MERO ENCAMINHAMENTO POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) ANOTAÇÃO IRREGULAR - REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO MANTIDO - VERBA HONORÁRIA MANTIDA - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO A parte autora requereu que se efetuasse a correção monetária pelo índice INPC desde o arbitramento, fazendo, ainda, incidir juros de mora no percentual 1%, ambos a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 e 43 do STJ, o que consta da sentença, não havendo porque se conhecer do pedido.
O art. 43, § 2º, do CDC, obriga o órgão responsável pelo banco de dados de restrição ao crédito a comunicar o consumidor antes de promover a abertura de cadastros em seu nome.
Apesar de afirmar tê-lo feito através de mensagem eletrônica, é sabido que esta modalidade de notificação ainda não é aceita pela jurisprudência, tanto que a Súmula 404 do STJ dispõe que "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativização de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Ademais, sequer pode considerar os expedientes com o conteúdo das informações ali constantes, já que unilateral a produção e sujeita a adulteração.
Não comprovada a prévia comunicação ao consumidor quanto a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito em endereço fornecido pela empresa parceira, é ilegal a negativação realizada, devendo ser cancelado o registro. É indiscutível que o cadastramento ou manutenção do indevidos junto aos chamados órgãos de proteção ao crédito, tais como o SERASA e o SPC, a par de possíveis efeitos patrimoniais, gera induvidosa mácula à reputação e ao bom nome do suposto devedor, devendo a indenização ser em quantia apta a compensar os danos causados, impondo-se a majoração dos danos morais para o valor de R$ 15.000,00.
Com a majoração da indenização, os honorários advocatícios arbitrados em percentual da condenação passam a remunerar adequadamente o causídico.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da SERASA e conheceram em parte e deram provimento ao recurso ao de Arioci Machado, nos termos do voto do relator. -
12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814025-03.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Arioci Machado Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelante: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Arioci Machado Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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