TJMS - 0801472-84.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 09:37
Transitado em Julgado em #{data}
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12/08/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801472-84.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Gleide Duarte da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO COM OBJETIVO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÕES - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, o Embargante sequer apontou qualquer destes vícios, apresentando Recurso com exclusivo fim de prequestionamento.
II- Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
III- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
31/07/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 09:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/07/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801472-84.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Gleide Duarte da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/07/2023 15:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/07/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 09:47
Conclusos para decisão
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27/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801472-84.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Gleide Duarte da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelada: Gleide Duarte da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR CORRESPONDÊNCIA - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (VIA SMS) NO TELEFONE CELULAR DO CONSUMIDOR - INSUFICIENTE - DANOS MORAIS DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É dever do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.
II - No caso em tela, apesar de a parte Requerida ter afirmado que os documentos acostados aos autos com a contestação seriam suficientes para demonstrar o cumprimento de sua obrigação, deles não se constata o envio da respectiva notificação à parte Autora, tampouco sua efetiva entrega, e, consequentemente, não comprovado ao menos o envio da notificação prevista no § 2º do art. 43 do CDC, resta caracterizado o dever de indenizar.
III - Este Tribunal já entendeu que é válida a notificação via SMS enviada ao telefone celular do devedor, porém, em hipótese na qual também havia o envio de correspondência via postal para seu endereço, o que não foi comprovado no caso em tela.
IV - O dano moral na espécie sequer há de ser demonstrado, pois, nos termos da jurisprudência pátria, trata-se de dano moral puro, ou in re ipsa.
V - Sopesadas as particularidades do caso, por se tratar apenas de ausência de notificação prévia, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 constitui-se em "quantum" adequado, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a Requerida torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI - Tendo em vista que a responsabilidade da parte Apelada decorreu de relação extracontratual, o marco inicial para a consideração dos juros de mora é o evento danoso, conforme disposto no art. 398 do CC e na Súmula n. 54 do STJ.
VII - Os honorários advocatícios, regra geral, são fixados no percentual de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação (§2º do art. 85 do CPC).
Entrementes, nas causas em que for irrisório o valor da condenação ou do proveito econômico (caso dos autos), arbitram-se os honorários por equidade na forma do §8º, do art. 85, do estatuto adjetivo, observados os vetores constantes dos incisos I a IV, do §2º, do referido dispositivo, sob pena de aviltar o trabalho do Advogado.
VIII - Fiel ao comando legal, majoram-se os honorários fixados em R$ 800,00 para R$ 1.100,00 quantia que se reputa razoável e condigna com o trabalho desempenhado no feito.
IX - Recurso da parte Ré conhecido e desprovido.
X- Recurso da parte Autora conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao apelo da ré e deram parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.. -
12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801472-84.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Gleide Duarte da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelada: Gleide Duarte da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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