TJMS - 0835855-04.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 09:24
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/01/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835855-04.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Juliana de Almeida Silva Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelante: Fundação Social do Trabalho de Campo Grande - Funsat Proc.
Município: Gilberto Porto de Figueiredo (OAB: 7177/MS) Apelado: Fundação Social do Trabalho de Campo Grande - Funsat Proc.
Município: Gilberto Porto de Figueiredo (OAB: 7177/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Juliana de Almeida Silva Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - REJEITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO - MÉRITO - PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO DESEMPREGO (PROINC) - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA - IMPOSSIBILIDADE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO ANTE A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - PRETENSÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. -Responsabilidade solidária dos réus, pois a FUNSAT é entidade autárquica e pessoa jurídica com personalidade de direito público, a Lei Municipal n.º 4.875/10 imputou responsabilidade financeira pelo programa tanto a administração direta (Município), quanto à indireta (FUNSAT), não havendo se falar, portanto, em ilegitimidade passiva do Município de Campo Grande.
Preliminar rejeitada. - A participação da autora em programa oficial de assistência social e capacitação profissional trata-se de contratação a título precário, que não se sujeita às regras da Consolidação das Leis do Trabalho e não tem o condão de caracterizar vínculo de natureza trabalhista com o Poder Público, não sendo cabível, portanto, o pagamento de verbas rescisórias.- O adicional deinsalubridadesomente é devido à vista de lei local e regulamentação, o que não se verifica no caso dos autos. - Dano moral evidente no caso, e valor dentro dos limites da razoabilidade, estando o importe de (R$ 5.000,00), condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos.- O fato da parte autora ser hipossuficiente economicamente não possui o condão de excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ante a ausência de previsão legal, ademais, já fora conferido os benefícios da gratuidade judiciária, suspendendo a exigibilidade da referida obrigação.
Apelações conhecidas e não providas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
11/01/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 09:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/01/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835855-04.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Juliana de Almeida Silva Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelante: Fundação Social do Trabalho de Campo Grande - Funsat Proc.
Município: Gilberto Porto de Figueiredo (OAB: 7177/MS) Apelado: Fundação Social do Trabalho de Campo Grande - Funsat Proc.
Município: Gilberto Porto de Figueiredo (OAB: 7177/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Juliana de Almeida Silva Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/01/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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02/01/2024 10:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/07/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/07/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835855-04.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Juliana de Almeida Silva Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelante: Fundação Social do Trabalho de Campo Grande - Funsat Proc.
Município: Gilberto Porto de Figueiredo (OAB: 7177/MS) Apelado: Fundação Social do Trabalho de Campo Grande - Funsat Proc.
Município: Gilberto Porto de Figueiredo (OAB: 7177/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Juliana de Almeida Silva Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:50
Conclusos para decisão
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11/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:50
Distribuído por sorteio
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11/07/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 10:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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