TJMS - 0811291-79.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 06:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/08/2023.
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04/08/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811291-79.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Ivone Vilhalva Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - INDEFERIMENTO INICIAL POR FALTA DE COMPROVANTE ATUAL DE RESIDÊNCIA - TESE DEFINIDA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO QUE DECIDIU O MÉRITO DO INCIDENTE - EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO - NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
I - O recurso especial interposto contra acórdão que julga o mérito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem efeito suspensivo, subsistindo, assim, a suspensão outrora atribuída aos processos pendentes que versem sobre a questão nele discutida.
Inteligência dos arts. 982, § 5º, e 987, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
II - É nula a sentença que aplica a tese definida em IRDR, antes do julgamento de Recurso Especial interposto contra o acórdão que julgou o mérito do incidente.
Sentença anulada de ofício.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, anularam de ofício a sentença, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
22/07/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:43
Anulada a(o) sentença/acórdão
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20/07/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 11:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/07/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811291-79.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Ivone Vilhalva Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:40
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:40
Distribuído por sorteio
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10/07/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 11:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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