TJMS - 0838497-71.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 09:45
Transitado em Julgado em #{data}
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17/08/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 12:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
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15/08/2023 04:08
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838497-71.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelado: Félix Braga da Rosa DPGE - 1ª Inst.: Faber Pereira Kamachi (OAB: 8813B/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO- JUROS ESTIPULADOS EM PERCENTUAL EXCESSIVO - RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor, não se revestindo o princípio dopactasuntservandade caráter absoluto.
II.
Se os juros remuneratórios contratados forem excessivamente superiores à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, deve ser admitida a revisão contratual.
A cobrança de juros superiores ao dobro da taxa média de mercado é suficiente para caracterizar a abusividade.
III.
Revisadas as cláusulas contratuais impõe-se arestituição/compensação devaloresna forma simples.
A fixação dos honorários com base no § 8.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, representa critério mais adequado quando a causa enseja uma condenação de pequeno valor.
IV.
Não há que se falar em redução dos honorários advocatícios, tendo em vista que fixados na sentença de acordo com os parâmetros estabelecidos no Código de Processo Civil, e inclusive no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 2.º, do CPC/2015.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
14/08/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 14:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/08/2023 14:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/07/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 01:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/07/2023 01:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838497-71.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelado: Félix Braga da Rosa DPGE - 1ª Inst.: Faber Pereira Kamachi (OAB: 8813B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:45
Conclusos para decisão
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11/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:45
Distribuído por sorteio
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11/07/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 17:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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