TJMS - 0907142-51.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 09:29
Transitado em Julgado em #{data}
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22/07/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0907142-51.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Lindaura Araujo de Macedo Silverio EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS (ART. 485, INC.
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - VALIDADE - DESÍDIA CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
O artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, prevê que a intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
II.
In casu, o ente Municipal foi intimado pessoalmente, por meio eletrônico, para dar andamento ao processo conforme previsto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, sob pena de extinção.
Sucede que, mesmo tendo sido intimado da referida decisão e das consequências do seu descumprimento, o apelante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, o que culminou na sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Giza-se que o apelante não pode transferir ao Judiciário problemas estruturais do Município.
Assim, se aproximadamente 15 mil intimações são feitas mensalmente ao órgão de representação judicial da Fazenda Pública Municipal, cabe ao apelante se reestruturar.
E nesse particular, há de ser presumido o animus de abandono do processo justamente porque o Município/Apelante é o Exequente/Autor das demandas fiscais, de modo que assume o risco de acompanhar e dar regular andamento no feito, quando instado a se manifestar nos autos.
III.
Refuta-se a tese de aplicação do art. 40, da Lei de Execução Fiscal, haja vista que o apelante não promoveu adequado seguimento ao feito, no sentido de empregar outras diligências para localização do devedor.
Em outras palavras, não foi exaurida a tentativa de citação, de modo que não aplica, no caso, a indigitada suspensão do feito nesse momento processual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/07/2023 13:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 05:49
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 16:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/07/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 09:10
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:10
Distribuído por sorteio
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03/07/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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