TJMS - 0910167-72.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 06:37
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/11/2023.
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30/10/2023 02:21
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 11:30
Transitado em Julgado em #{data}
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17/10/2023 11:46
Recebidos os autos
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17/10/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 13:24
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:24
Recebidos os autos
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0910167-72.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Marilene Correia de Almeida EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AOS AUTOS - DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
A possibilidade de extinção do processo por abandono está prevista no artigo 485, III, do CPC, desde que precedida de intimação da parte para suprir a falta constatada, como exige o § 1º desse mesmo dispositivo legal.
Verificada a prévia intimação por meio eletrônico, autorizada pelos artigos 183, § 1º, do CPC e 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006, e o decurso do prazo in albis para suprimento da falta, há de ser mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 07:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 07:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 15:07
Conclusos para despacho
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17/05/2023 15:07
Conclusos para despacho
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16/05/2023 14:41
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2023 08:20
Recebidos os autos
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02/05/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 08:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/04/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 04:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/02/2023.
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12/12/2022 01:54
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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18/09/2022 08:20
Recebidos os autos
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18/09/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 16:04
Conclusos para despacho
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02/08/2022 02:50
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/08/2022.
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13/06/2022 00:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 18:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/02/2022 23:04
Expedição de Carta.
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16/02/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 16:40
Recebidos os autos
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28/01/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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