TJMS - 0805324-90.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 08:43
Transitado em Julgado em #{data}
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28/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805324-90.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Elenice Pilar Advogada: Jakeline Freitas Ojeda (OAB: 13210/MS) Advogada: Stela Mari Pirez (OAB: 11362/MS) Apelante: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Washington Tranm (OAB: 133406/MG) Apelado: A.
Marques de Souza Advogado: Arthur Teruo Arakaki (OAB: 3054/TO) Apelada: Elenice Pilar Advogada: Jakeline Freitas Ojeda (OAB: 13210/MS) Advogada: Stela Mari Pirez (OAB: 11362/MS) Apelado: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Washington Tranm (OAB: 133406/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO - ALEGADOVÍCIODECONSENTIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO- CONTRATO VÁLIDO - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de vício de consentimento em formalização de Contrato de Grupo de Consórcio. 2. É cediço que o negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização (Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico: Existência, validade e eficácia. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2002, p. 24). 3.
As cláusulas que regem o contrato questionado referem-se à consórcio, denominação esta, inclusive, destacada, em letras maiúsculas, ou seja, facilmente legível, de modo que as informações estavam claras ao consumidor.
Assim, não há que se falar em ocorrência de vício de consentimento, tampouco em nulidade/abusividade do contrato e ato ilícito. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO - POSSIBILIDADE RETENÇÃO DE VALORES - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - ATRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - DECAIMENTO PARCIAL DA PARTE RÉ NO PEDIDO CONDENATÓRIO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - ATRIBUIÇÃO INTEGRAL DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA À PARTE AUTORA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a possibilidade, ou não, de retenção de valores; e b) a distribuição do ônus da sucumbência. 2.
Acerca da retenção de valores, carece o réu-apelante do interesse recursal que justifique a análise da matéria.
Matéria não conhecida. 3.
A rigor, a sucumbência é aferida levando-se em conta a procedência ou não dos pedidos postos na inicial, de modo que, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas.
Contudo, a distribuição dos ônus sucumbenciais, além de estar relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda, pode também ter relação com o decaimento proporcional das partes em relação a cada pedido, salvo quando este for estimativo (v.g., indenização por danos morais), hipótese na qual não haverá sucumbência recíproca, mesmo quando julgado procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da valor menor do que aquele pedido na inicial (Súmula nº 326/STJ).
Precedentes do STJ. 4.
Todavia, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (art. 86, parágrafo único, CPC). 5.
Apelação Cível conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso da parte autora e, conheceram parcialmente e deram parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator.. -
27/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 04:12
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805324-90.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Elenice Pilar Advogada: Jakeline Freitas Ojeda (OAB: 13210/MS) Advogada: Stela Mari Pirez (OAB: 11362/MS) Apelante: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Washington Tranm (OAB: 133406/MG) Apelado: A.
Marques de Souza Advogado: Arthur Teruo Arakaki (OAB: 3054/TO) Apelada: Elenice Pilar Advogada: Jakeline Freitas Ojeda (OAB: 13210/MS) Advogada: Stela Mari Pirez (OAB: 11362/MS) Apelado: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Washington Tranm (OAB: 133406/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
26/09/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 18:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/09/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/07/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 01:03
INCONSISTENTE
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805324-90.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Elenice Pilar Advogada: Jakeline Freitas Ojeda (OAB: 13210/MS) Advogada: Stela Mari Pirez (OAB: 11362/MS) Apelante: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 133406/MG) Apelado: A.
Marques de Souza Advogado: Arthur Teruo Arakaki (OAB: 3054/TO) Apelada: Elenice Pilar Advogada: Jakeline Freitas Ojeda (OAB: 13210/MS) Advogada: Stela Mari Pirez (OAB: 11362/MS) Apelado: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 133406/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 09:31
Conclusos para decisão
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11/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:31
Distribuído por sorteio
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11/07/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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